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CONTRATO DE DOAÇÃO

Doação é o contrato em que uma pessoa. por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

Para que seja válida, além dos requisitos gerais reclamados por qualquer negócio jurídico, será imprescindível o preenchimento de outros, especiais, que lhe são peculiares; requisito subjetivo, isto é, a capacidade ativa e passiva dos contraentes; requisito objetivo, pois para ter validade a doação precisará ter por objeto coisa que esteja in commercio; além do mais, será imprescindível a liceidade e a determinabilidade; requisito formal, visto ser a doação um contrato solene, pois lhe é imposta uma forma que deverá ser observada, sob pena de não valer o contrato.

A doação pura ou simples é feita por mera liberalidade, sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.

A doação modal ou com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário um incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.

Doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele.

Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir de um determinado momento, ou seja, é a que depende de acontecimento futuro e incerto.

Doação a termo ocorre se tiver termo final ou inicial.

Doação de pais a filhos é aquela que importa em adiantamento da legítima, ou seja, daquilo que por morte do doador, o donatário receberia.

A doação conjuntiva é feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, exceto se o contrato estipulou o contrário (1178).

Invalidar-se-á a doação se ocorrerem casos de nulidade comuns aos contratos em geral, se se apresentarem os vícios que lhe são peculiares, ou se houver a presença de vícios de consentimento, como o erro, o dolo, a coação, e de vícios sociais, como a simulação e a fraude contra credores, que a tornam anulável.

A revogação de um direito é a possibilidade de que um direito subjetivo, em dadas circunstâncias, por força de uma causa contemporânea à sua aquisição, possa ou deva retornar ao seu precedente titular; o doador não poderá revogar unilateralmente, no todo ou em parte, se já houve aceitação pelo donatário, salvo se ocorrerem as hipóteses previstas na lei.
 

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