Twitter Facebook YouTube

CONTRATO DE COMODATO

CONTRATO DE COMODATO

 Conforme orienta De Plácido e Silva, a palavra comodato deriva do latim “commodatum”, que quer dizer empréstimo, designa o contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. Denomina-se empréstimo de uso. 


 O artigo 579 do Código Civil conceitua o comodato da seguinte maneira:


Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


 Coisas infungíveis são aquelas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, pois possuem características que as diferenciam das demais.   


 O comodato é contrato de empréstimo que abarca coisas móveis e imóveis, de modo que apenas se aperfeiçoa quando da tradição do objeto, que se traduz no ato da entrega.


 Aqui é importante fazer uma breve distinção entre o contrato de comodato e o contrato de mútuo: Embora ambos os contratos sejam de empréstimo, no comodato a coisa é emprestada a título gratuito para uso e deve ser infungível, enquanto que o mútuo trata de empréstimo de consumo de coisas fungíveis, podendo ser a título gratuito ou oneroso. 


 Via de regra, o comodato tem natureza intuitu personae, já que normalmente favorece exclusivamente a pessoa do comodatário, todavia, se devidamente ajustado pelas partes, o contrato de comodato pode favorecer terceiros. Então, levando-se em consideração tal regra geral, o contrato será considerado extinto no
caso de morte do comodatário, de maneira a impedir que as benesses decorrentes desse não sejam transmitidas aos sucessores, o que será permitido apenas excepcionalmente nos casos em que o comodante autorizar e nos casos em que envolver atividade/serviço não terminados.


O empréstimo pode ter prazo convencionado em contrato ou apenas prazo presumido, assim, o comodatário estará obrigado a devolver a coisa quando o prazo convencional se findar, entretanto, se o prazo não foi estabelecido pelas partes, o comodatário se utilizará da coisa emprestada pelo tempo que se fizer necessário. Sob tal aspecto, o comodante somente poderá recuperar antecipadamente a coisa emprestada se comprovar necessidade urgente e imprevista, ou seja, no caso de uma situação que não foi nem poderia ser cogitada antes da celebração do contrato. Neste sentido é a redação do artigo 581 do Código Civil, vejamos:


Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.


 Embora este tipo de contrato não exija forma especial por ser não solene, é de bom tom que seja acordado de forma escrita, já que o comodato não se presume e deve ser devidamente provado por aquele que o alegou.


 Outrossim, salienta-se que o comodante não precisa ser, necessariamente, o proprietário da coisa objeto do contrato, sendo suficiente que seja ele o possuidor ou que o uso lhe pertença, desde que tenha autorização judicial para tanto, valendo mencionar, que tutores e curadores são legalmente limitados de transigir em relação aos bens do tutelado/curatelado. Observemos o texto legal:


Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.


 De outra volta, assinala-se que o comodatário tem o dever e obrigação de preservar a coisa que lhe foi emprestada com o escopo de evitar que seja desgastada, deteriorada, presumindo-se, então, que as despesas comuns decorrentes do uso e conservação são de responsabilidade exclusiva do comodatário, da mesma maneira fica proibido de transigir em relação a coisa se neste sentido não houver previsão contratual. O comodatário obriga-se a devolver a coisa exatamente no estado em que a admitiu, porém, se não a devolvê-la no prazo determinado, estará sujeito ao pagamento de aluguel pelo seu uso que será determinado pelo comodante. É o que dispõe o artigo 582 do Código Civil:   


Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


No entanto, as despesas extraordinárias que porventura venham a resultar em benfeitorias que tornem mais valioso o bem, devem ser, em regra, antecipadamente consentidas pelo comodante, mas não ensejam indenização ao comodante, visto que feitas para uso e gozo do comodatário, pelo menos naquele período.

Parte da doutrina entende, inclusive, que em casos de despesas que ultrapassem aquelas consideradas comuns para a conservação da coisa e que não possam esperar, o comodatário deve ser restituído pelo comodante. 


Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


Na mesma linha é o artigo 583 do mesmo diploma legal que equipara a coisa emprestada aos reais bens do comodatário, no sentido de que essa merece a mesma importância que tem as coisas próprias do comodatário, ou seja, se em condição de risco o comodatário preferir salvar suas próprias coisas em detrimento da coisa emprestada, mesmo em caso fortuito ou de força maior, provavelmente responderá pelo dano, já que era o único beneficiado pelo uso daquela coisa, mas a abandonou em um ato de desprezo, agindo, portanto, sem o zelo e diligência a que se obrigou.


Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.


 O artigo 585 do Código Civil trata especificamente da situação em que figuram diversos comodatários, ensinando que esses ficam solidariamente responsáveis pela coisa enquanto perdurar o contrato de comodato.


 Vale observar que geralmente não é permitido ao comodatário aproveitar-se dos rendimentos da coisa, mas, excepcionalmente, isso será possível se o contrato fizer previsão autorizadora para tanto ou, ainda, se tacitamente houver autorização do comodante.   


 O comodante, por sua vez, tem a obrigação de receber a coisa em devolução ao final do contrato, do contrário pode sujeitar-se a ação de consignação em pagamento e responsabilizar-se pela mora. Em contrapartida tem o direito de exigir que seja a coisa bem conservada.


 O contrato de comodato poderá se extinguir não só pelo seu fim propriamente dito, ou seja, pelo fim do prazo, mas também pela morte do comodatário, pelo distrato entre as partes, pelo perecimento da coisa objeto do contrato, por sentença judicial, ou ainda, por qualquer causa de resolução.

FONTE: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=8516&Itemid=27
    

0 comentários:

Postar um comentário

 
© Adriana Cecilio - Advocacia - 2014. Todos os direitos reservados.
Criado por: ID Serviços.
Agilidade, Eficiência e Transparência.
imagem-logo