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Contrato de Depósito

DEFINIÇÃO

O contrato de depósito pela própria natureza é uma estipulação intuitu personae, porque fundada nas qualidades pessoais do depositário, como a honradez e estrita probidade conforme assevera Washington de Barros Monteiro(1) com apoio em Cunha Gonçalves.
Consoante disposto no art. 265 do CC, o depósito é um contrato em que uma das partes (depositário) recebendo de outra (depositante) uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante. A gratuidade é uma característica deste contrato, porém, a estipulação de uma gratificação a favor do depositário, como permitida pelo parágrafo único do citado art. 265, não o desnatura. Mas o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa depositada, bem como ressarci-lo dos eventuais prejuízos oriundos do depósito (art. 1.278), sob pena de retenção da coisa depositada (art. 1.279).

CARACTERÍSTICAS

São características do depósito segundo o Código Civil Brasileiro: a) a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; b) a natureza móvel do bem depositado; c) a entrega da coisa para o fim de ser guardada; d) a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante; e) a temporariedade e gratuidade do depósito.
A exigência da entrega da coisa ao depositário pelo depositante confere ao depósito a natureza de contrato real. A tradição da coisa depositada é indispensável ao aperfeiçoamento do contrato salvo, evidentemente, quando a coisa já estiver em poder do depositário, isto é, se a tradição, por uma razão ou outra houver ocorrido anteriormente à celebração do contrato. A natureza móvel da coisa depositada é da essência do contrato, embora doutrinadores estrangeiros admitam o depósito de imóveis.
 
No contrato de depósito a guarda da coisa é essencial. A custodia rei intervém no contrato como fim primacial e nunca em caráter subsidiário como ocorre, por exemplo, no mandato, no comodato, na locação etc. Em todas essas hipóteses a guarda da coisa simplesmente decorre de outro contrato perfeito e acabado que não o de depósito. No comodato, por exemplo, o comodatário recebe a coisa para uso seu e não para guardá-la, como acontece no depósito.
Restituição da coisa se constitui no elemento moral do contrato, cuja inobservância pode acarretar sanções civis e penais ao depositário.
Finalmente, a gratuidade integra esse contrato como decorre do parágrafo único ao art. 265 do CC.
Da exposição feita pode-se acrescentar, ainda, a infungibilidade da coisa móvel depositada como elemento essencial desse contrato. Realmente, se a guarda e conservação da coisa depositada, para oportuna restituição ao depositante, é elemento estrutural do contrato segue-se que os bens móveis fungíveis como dinheiro, cereais, vinhos etc. não se prestam a figurar como objetos do contrato de depósito. Aliás, o art. 1280 do CC remete às disposições acerca do mútuo em se tratando de depósito de coisas fungíveis.

ESPÉCIES DE DEPÓSITO

O depósito pode ser voluntário ou necessário. O voluntário está disciplinado nos artigos 1265 a 1281 do CC. Resulta da convenção das partes caracterizando-se como um contrato formal, por depender de prova por escrito. Trata-se de negócio fundado na confiança. O depósito necessário está disciplinado nos artigos 1282 a 1287 do CC podendo a sua existência ser provada por qualquer meio (parágrafo único do art. 1283). Independe da vontade das partes. Logo, não se trata de negócio fundado na confiança. Diz-se legal quando o depósito decorre de imposição legal (art. 1282, I) e miserável quando decorre de algumas calamidades como as exemplificadamente referidas no art. 1282, II do CC.

DEPÓSITO NECESSÁRIO

Interessa-nos neste estudo o exame do depósito que se faz no desempenho de obrigação legal (art. 1282, I do CC). Washington de Barros Monteiro enumera os casos de depósito legal incluindo as hipóteses dos artigos 603, parágrafo único, 793, 984, 1046, parágrafo único, 1276, todos do CC; do art. 17, parágrafo único do Decreto-lei nº 58/37; e do art. 17, parágrafo único do Decreto-lei nº 3079/38(2).
É claro que essas hipóteses legais são meramente exemplificativas, pois outros casos de depósito legal podem ser instituídos segundo prescreve o art. 1283 do CC. Frisa esse dispositivo que o depósito necessário decorrente de obrigação legal "reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário". Pergunta-se, o artigo estaria autorizando o legislador a instituir o depósito necessário sem observância das características fundamentais do depósito, como regulado no Código Civil? Essa questão é de suma importância não só porque o art. 1287 do CC sujeita o depositário infiel à pena de prisão, seja voluntário ou necessário o depósito, como também, porque a Constituição Federal limita a prisão civil por dívidas apenas aos casos de inadimplemento da pensão alimentícia e de depositário infiel (art. 5º, LXVII da CF).
Somente as duas hipóteses acima referidas foram recepcionadas pelo Texto Magno.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/600/contrato-de-deposito

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