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Extinção de Punibilidade

A PUNIBILIDADE E SUA EXTINÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O artigo107 do Código Penal arrola em seus incisos, as principais causas de extinção da punibilidade, quais sejam:

    “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – revogado.
VIII – revogado.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”


a) Pela morte do agente:
A primeira causa de extinção da punibilidade é a morte do autor da infração penal. Essa poderá ocorrer em qualquer ocasião, desde antes da ação penal e até no decorrer da execução da condenação. A morte do agente só será devidamente comprovada mediante a apresentação da certidão de óbito.


b) Pela anistia, graça ou indulto:
Anistia significa o esquecimento de certas infrações penais. Exclui o crime e faz desaparecer suas consequências penais. Tem caráter retroativo e é irrevogável,sendo atribuição do Congresso Nacional,com a sanção do Presidente da República. Ainda que tenha cunho político, cabe ao Judiciário examinar seu alcance e fazer a sua aplicação.

Graça ou indulto são outros casos de indulgência do Estado que levam à extinção da punibilidade. Apenas extinguem, contudo, a pena, e não o crime. Daí persistirem os efeitos deste, de modo que o condenado que os recebe não retorna à condição de primário.

Graça é individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo. Observe-se, ainda, que não se deve confundir graça e indulto com comutação (redução) de penas.


c)  Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso:
A lei posterior, que deixa de considerar a conduta como criminosa, retroage em favor do agente e extingue a punibilidade do fato, alcançando a própria pretensão punitiva.


d) Prescrição, decadência e perempção:
Prevê o legislador o instituto da prescrição, o qual impõe delimitação temporal para o exercício do poder punitivo estatal, fazendo-o desaparecer, em relação a determinados fatos, com o decurso do tempo. Em outras palavras, faz desaparecer a punibilidade do fato. O instituto da prescrição,outrossim, é fundamental ao Estado Democrático de Direito, pois confere segurança jurídica ao cidadão, vedando seja ele perseguido criminalmente por tempo indeterminado;  impõe ao Estado que efetivamente se movimente em sua atividade jurisdicional em prol da sociedade; com o decurso do tempo, a pena perde a sua finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora.

Decadência é a extinção do direito de ação do ofendido (na verdade,o exercício do direito à jurisdição), em razão do decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício.

Perempção é a perda, causada pela inatividade processual do querelante, do seu direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada. Não é sanção processual, mas sim efeito natural de sua conduta processual penal omissiva, mesmo porque o querelante tem toda a liberdade para deixar de movimentar a ação penal por ele proposta.  


e) Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada:
Renúncia é a desistência de exercer o direito de queixa. Ela só pode ocorrer em hipóteses de ação penal privada e antes de ser iniciada. Depois de começada a ação, não mais pode haver renúncia, só perdão.

Perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou e antes que a sentença condenatória transite em julgado. O querelado deverá aceitar o perdão para que ele possua efeitos. Havendo dois ou mais querelados, apode um deles não aceitar o perdão, hipótese em que a ação prosseguirá somente contra ele. 


f) Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite:
Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Em hipóteses especiais, que a lei expressamente prevê, a confissão do erro pelo agente ou seu ato de desdizer-se exclui a punibilidade.  Ex: calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia.


g)  Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei:
Através desse substitutivo penal é dado ao juiz o poder discricionário de renunciar, em nome do Estado, ao direito de punir, em hipóteses limitadamente enumeradas pela lei, deixando assim de aplicar a pena ao autor de um crime, implicando isso na extinção da punibilidade. As origens do instituto se fincam na graça, a ponto de podermos afirmar que dela o perdão judicial deriva.


Dados do Artigo
Autor : Dra.Érika Csonge Barotti
Contato franmarta@terra.com.br Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo

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