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Direito Penal - Porte de arma de fogo, artigo do Prof. Fernando Capez

"Para crime, o estado do artefato não importa

 
Recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reformulando antigo posicionamento, passou a se pronunciar no sentido de que, para o perfazimento do crime de porte de arma de fogo - artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento -, não importa se o artefato está ou não municiado ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. 
Com base nessa nova linha diretriz albergada pela aludida Turma,  nos diversos arestos referidos, serão reputadas criminosas as condutas de: (a) portar arma sem munição; (b) portar arma ineficaz para o disparo; (c) portar arma de brinquedo; e (c) portar  munição isoladamente.
O venerável entendimento, no entanto, é passível de questionamento, pois considera que o perigo pode ser presumido de modo absoluto, de maneira a considerar delituosos comportamentos totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado, menoscabando o chamado crime impossível, em que a ação jamais poderá levar à lesão ou à ameaça de lesão do bem jurídico, em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou à ineficácia absoluta do meio empregado.
Por essa razão, analisaremos aqui cada uma das referidas situações, primeiramente, à luz da antiga jurisprudência da Egrégia Corte e de outros tribunais, e, posteriormente, sob a perspectiva da doutrina. (...)"

Leia na íntegra no Boletim Conjur: http://www.conjur.com.br/2010-out-30/crime-porte-arma-fogo-estado-artefato-nao-importa

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