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A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE

Resumo: Municiado com os métodos dedutivo e comparativo, debruça-se o presente artigo sobre a questão envolvendo a nulidade dos atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente. Neste prumo, após breves reflexões sobre jurisdição e competência em sede de Processo Civil, passa-se à interpretação do art. 113, § 2º, do respectivo Texto Legal, o qual é analisado não de forma una e meramente gramatical, mas teleologicamente, em consonância com outros dispositivos do Código de Processo, quais sejam, os arts. 122, 485, 273, dentre outros. Em uma tomada de posicionamento (de maneira não-sectária, contudo), ver-se-á que, a despeito de pender parcela doutrinária para um entendimento acerca da nulidade de todos os atos decisórios; há aqueles, aos quais se insere este Autor, que afirmam que a nulidade não se aproveita a alguns atos, por força da função social do processo, do atendimento da finalidade precípua do ato passível de nulidade, e por questão de lógica e economia processual.

Leia o artigo completo em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17555/a-nulidade-dos-atos-decisorios-praticados-por-juiz-absolutamente-incompetente-no-processo-civil-brasileiro

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