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Erros de português nos Provas do Exame da Ordem

"Perca do praso”, em vez de perda de prazo. “Prossedimento”, e não procedimento. “Respaudo”, em lugar de respaldo. “Inlícita”, e não ilícita. Erros de português como estes foram constatados no primeiro exame de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do qual os diplomados em Direito buscam aprovação para poder exercer a advocacia. Por causa disso, a entidade defende a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados como obrigatória. Em breve, o assunto deverá ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No ano passado, nove em cada dez candidatos ao exame unificado da OAB foram reprovados. Os resultados não deixam dúvida sobre a formação deficiente dos bacharéis em direito – ou pelo menos sobre como eles estão aquém das exigências da entidade.
A Agência Brasil teve acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011 da entidade. Os erros não se restringem à falta de domínio da língua portuguesa. Os inscritos também desconhecem noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro.
Em uma das questões da provas, um candidato responde que o o juiz do Trabalho não pode “legislar sobre falência”. Em outro trecho, o inscrito mostra que ignora o mais alto cargo do Judiciário, o de ministro do STF. A petição simulada na prova pelo candidato é dirigida ao “Exmo. Sr. Desembargador do Supremo Tribunal Federal”. No entanto, não há desembargadores no Supremo.
Para a OAB, estes erros dos candidatos mostram que é preciso uma seleção mínima para que os diplomados em Direito possam exercer a advocacia, diz o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame da Ordem e coordenador da comissão de elaboração do Exame da Ordem Unificado, Luís Cláudio Chaves. “O advogado lida com a liberdade, com o patrimônio, com a questão sentimental em um processo de família. Se essa pessoa fizer mal a alguém [por falta de competência profissional], se alguém for preso pela sua baixa qualificação, como se remedia isso? ”
O questionamento sobre a legalidade do exame da OAB chegou ao STF por meio de uma ação impetrada pelo bacharel João Antonio Volante. A ação tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello. Na semana passada, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o assunto causou polêmica nos meio jurídicos: o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot considerou o exame inconstitucional e argumentou que não cabe a OAB selecionar.
“Se fosse um concurso com restrição de vagas, poderia haver questionamento da constitucionalidade, mas estamos procurando aptidões”, assinala Chaves. “Isso existe até em funções não intelectualizadas. Um motorista, por exemplo, precisa de uma carteira de determinado tipo para dirigir profissionalmente.” Para ele, é melhor que a OAB submete os bacharéis à prova do que constatar o despreparo durante o exercício profissional.

Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/candidatos+a+oab+escrevem+perca+do+praso+e+prossedimento/n1597108384791.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Número de Adolescentes grávidas cai 37%

O número de adolescentes entre 10 e 19 anos grávidas no Estado caiu 37% em 11 anos. É o que aponta o mais recente balanço da Secretaria da Saúde produzido com base nos dados da Fundação Seade. O governador Geraldo Alckmin anunciou o índice nesta terça-feira, 26, quando também entregou as novas instalações do Centro de Reprodução Humana Governador Mario Covas, do Hospital das Clínicas.

"É um conquista importante porque a adolescente se prepara a maternidade, amadurece, adquire mais experiência de vida. É melhor para ela e é melhor também para a criança. Isso levando informação e esclarecimento para as nossas adolescentes no Estado", afirmou Alckmin.

Em 1998, foram 148.018 casos de gravidez na adolescência no Estado. Em 2009, último dado consolidado, esse número caiu para 92.812 ocorrências. Segundo os números, a queda é constante, ano a ano. Em 1999, houve 144.362 adolescentes grávidas. Em 2000, houve 136.042 ocorrências. Já em 2001, 123.714. Em 2002, 116.368. Em 2003, foram 109.082, em 2004, 106.737 e, em 2005, 104.984. Em 2006, o número foi de 100.632 casos. Em 2007, 96.554 e, em 2008, 94.461 adolescentes ficaram grávidas.

"A replicação do atendimento multiprofissional focado não apenas na prevenção mas nos aspectos emocionais e psicoafetivos dos adolescentes vem contribuindo não só para a diminuição dos índices de gravidez na adolescência, mas também na prevenção e tratamento de doenças", diz o secretário da Saúde, Giovanni Guido Cerri.

A coordenadora do Programa Saúde do Adolescente da Secretaria da Saúde, Albertina Duarte, afirma que a redução é resultado de uma ação integrada da pasta. "A capacitação de aproximadamente 10 mil profissionais de saúde foi fundamental para alcançarmos esses números. Além disso, há distribuição de preservativos e contraceptivos em unidades de todo o Estado".

Uma redução importante, de 37,8%, foi notada na faixa etária de 15 a 19 anos. Em 1998, foram 143.490 adolescentes nessa faixa etária grávidas no Estado. Em 2009 esse número caiu para 89.176 jovens.  Na faixa etária de 10 a 14 anos, o indicador apresentou queda de 19,7%, com 4.528 casos de gravidez em 1998 e 3.636 em 2009.

Desde 1996, o Governo adotou um modelo de atendimento integral à adolescente, que contempla o aspecto físico, psicológico e social, e que começou a mostrar resultados dois anos depois - por isso a Secretaria usa 1998 como base de comparação.

Casa do Adolescente
Além de informação e orientação, o trabalho busca identificar as emoções, medos e dúvidas dos adolescentes sobre afetividade, relacionamentos e sexo seguro. Rotineiramente a Secretaria da Saúde investe em capacitação, organizando palestras e cursos a profissionais médicos que cuidam de adolescentes por todo o Estado.

A Casa do Adolescente de Pinheiros, na capital, serviu como espécie de laboratório da nova política de saúde para jovens, oferecendo atendimento multidisciplinar, com médicos, dentistas, fonoaudiólogos, assistentes sociais, enfermeiros, psicólogos e professores. Há oficinas, bate-papos e terapias em grupo para que os jovens exponham seus sentimentos, recebendo orientação especializada. Também são realizados cursos de inglês e espanhol, aulas de dança, cursos de culinária e artesanato, dentre outras atividades.

O sucesso do trabalho levou o Estado ampliar o projeto da Casa do Adolescente, em parceria com os municípios e a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social. Hoje são 25 unidades na capital, Grande São Paulo e litoral do Estado. Uma delas, inclusive, instalada em Heliópolis, maior favela da cidade de São Paulo.

Para auxiliar na prevenção à gravidez indesejada, a Secretaria decidiu ampliar o acesso das mulheres, inclusive adolescentes, a métodos anticoncepcionais. Desde julho de 2007 estão disponíveis contraceptivos comuns e pílulas do dia seguinte em 20 unidades da Farmácia Dose Certa, na capital, situadas em estações de metrô, trem e centros de saúde.

Para o interior, litoral e Grande São Paulo a Secretaria também passou a enviar anticoncepcionais, pílulas do dia seguinte e DIUs, para distribuição em Unidades Básicas de Saúde, em complemento ao repasse do Governo Federal.

Disque-Adolescente
O Governo do Estado mantém um telefone para tirar dúvidas dos adolescentes sobre sexo seguro, anticoncepcionais e relacionamentos afetivos, entre outros assuntos. Uma equipe formada por médicos, psicólogos e assistentes sociais atende jovens que ligam em busca de algum tipo de orientação, por meio do telefone (11) 3819-2022. O horário de funcionamento é de segunda à sexta-feira, das 11h às 14h.

Da Secretaria da Saúde

Mudança de Paradigma da Responsabilização da Indústria do Cigarro

Recentemente, a justiça paulista decidiu mais um caso envolvendo a responsabilização da indústria do tabaco. A Revista Consultor Jurídico noticiou, no dia 26 de maio de 2011, a decisão proferida pela Juíza Fernanda Gomes Camacho, no processo nº 583.00.1995.523167-5, que tramita na 19ª Vara Cível de São Paulo (veja a íntegra da notícia em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-26/juiza-nega-indenizacao-bilionaria-associacao-fumantes).
Mais uma vez, o Judiciário afastou a pretensão de pessoas vitimadas pelos efeitos deletérios do fumo. No caso, trata-se de uma Ação Coletiva movida pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) contra as fabricas de cigarros Souza Cruz e Philip Morris do Brasil. Dentre os argumentos que fundamentara a decisão, a MM. Juíza destacou que:
1. “O consumo de cigarros é mero fator de risco (probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária”;
2. “a inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro nas embalagens e nas peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés”;
3. “É fato notório, há décadas, que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante”;
4.“Embora seu consumo cause riscos à saúde, não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamento”.
Deixando de fora a questão da prescrição quinquenal, tratada no Resp 1.009.591- RS, ao examinar o mérito de duas outras demandas envolvendo a responsabilidade civil da indústria tabagista o entendimento do STJ nos  Resp 886.347-RS e Resp 886.347-RS ancora-se, principalmente, nos seguintes argumentos:
1. “O cigarro é um produto de periculosidade inerente”;
2. “A indústria tabagista não deve ser responsabilizada, uma vez que milhares de fumantes adquiriram o hábito de fumar numa época em que os fabricantes não conheciam os efeitos deletérios do tabaco para a saúde humana”.
3. “A comercialização do cigarro é lícita, somente sendo restringida a propaganda”;
4. “Não há ofensa à boa-fé objetiva, na medida em que há que se considerar o contexto legal, histórico e cultural vigentes até antes de se conhecer os riscos do consumo de tabaco”;
5. “A Medicina não comprovou a causalidade necessária, direta e exclusiva entre o consumo de tabaco e o câncer, pois o estilo de vida do fumante deve ser analisado globalmente, uma vez que fatores como stress, sedentarismo, má alimentação, consumo de álcool etc. também contribuem para o desenvolvimento da doença”;
6. “Há que se considerar o livre arbítrio do indivíduo, que, dentre as opções de não fumar e fumar, escolheu a última, havendo, portanto, sua culpa exclusiva”.
Até o momento, essa é a posição do STJ em relação à matéria, ou seja, os fabricantes de cigarros não devem ser responsabilizados pelos danos advindos do consumo das substâncias presentes no tabaco, na medida em que não se lhe pode atribuir culpa exclusiva.
A questão tabagista, como é possível perceber, é polêmica, na medida em que põe em confronto uma questão moral por parte dos fabricantes de cigarros que, mesmo conhecendo amplamente os riscos do tabaco para a saúde humana, continuam a comercializar seus produtos, sem que sofram, contudo, qualquer sanção por parte do poder público, bem como envolve a questão do livre arbítrio de que cada pessoa dispõe, sendo que, ao final, os fabricantes de cigarros tem vencido as batalhas judiciais no Brasil.
Propondo um “meio termo” para solucionar as questões atinentes aos males causados pelo fumo, o professor e Doutor em Direito pela USP - Flávio Tartuce, sustenta em sua tese de doutorado a aplicação da teoria do risco concorrente nos casos envolvendo demandas de consumidores contra a indústria do tabaco, amparando-se, em meio a outros lúcidos argumentos, nas irretocáveis ponderações do Des. Caetano Lagrasta, despendidas nos autos da Ap. Cível nº 379.261.4/5-00, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenando um fabricante de cigarros, e que levou e conta o seguinte:
1. “O cigarro é um problema de saúde pública, inclusive devendo-se responsabilizar o Estado pelos danos causados pelo fumo, haja vista o dano social que se verifica através do hábito de fumar”;
2. “A imposição social do fumo no passado”;
3. “A doença da autora da ação (Doença de Buerger) foi causada pelo consumo de cigarros”;
4. “No passado, a publicidade do cigarro era enganosa, em razão da omissão intensional de informações relevantes por parte da indústria tabagista, em relação aos males causados pelo cigarro”;
5. “A licitude da comercialização de cigarros somente está presente em parte da atividade da empresa, mas não no momento em que aquela coloca nos produtos substâncias sabidamente nocivas à saúde”;
6. “Em relação ao livre arbítrio, sustenta que este não pode conduzir à existência de um dogma ou a uma estranha e impossível religião do vício, ou seja, não se pode transferir ao consumidor todo o peso do consumo de cigarros”.
Consoante o trabalho apresentado à banca examinadora, o autor em referência propõe um meio termo entre a total ausência de responsabilidade por parte daquelas empresas e sua responsabilidade integral pelos danos causados pelo cigarro, sendo que a argumentação se desenvolve a partir da chamada concausalidade, entendida como a concorrência de causas que redundam na ocorrência do evento danoso experimentado pelo ofendido.
Em sede normativa, a concausalidade pode ser extraída da leitura dos arts. 944 e 945 do Código Civil, que assim dispõem:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Se por um lado não é justo que as empresas fabricantes de cigarros suportem sozinhas a responsabilidade pelos danos causados pelo consumo do tabaco, muito menos justo seria permitir que a indústria tabagista continue seu comércio sem que seja responsabilizada pela propagação de um produto sabidamente nocivo à saúde humana. Da mesma forma, não é justo nem que o consumidor suporte sozinho aqueles danos, e nem que fique totalmente isento de responsabilidade pelos seus atos. É preciso, como foi dito, analisar a realidade fática que cerca os sujeitos envolvidos, de forma a verificar a parcela de culpa de cada um para a materialização do dano.
Consoante a doutrina de Jorge Mosset Iturraspe, citado por Tartuce em vídeo disponível no site do INJUR[1], há que se verificar qual foi a contribuição causal dos sujeitos envolvidos na cadeia de eventos que culminaram no dano experimentado pelo ofendido, pois, segundo o jurista argentino, na responsabilidade civil, raríssimas são as situações em que uma parte é totalmente culpada e a outra é totalmente inocente.
Com vistas nas dificuldades enfrentadas pelos estudiosos do tema, sugere-se como solução para essa celeuma a realização de exame pericial consistente na consecução de cálculos estatísticos, a serem solicitados pelo juiz da causa, sendo que entende-se como justa a proporção de 20% de culpa por parte do consumidor, e os 80% restantes por parte da empresa tabagista.
Mas por que a indústria tabagista deve ser mais responsável pelos danos em discussão? Ora, por serem conhecedoras de todas as informações sobre os malefícios que envolvem o consumo do tabaco, as empresas fabricantes de cigarros agem refletidamente, conscientes, e exclusivamente baseadas no custo-benefício que cerca sua mercância. Aliás, auferindo muito mais benefícios do que custos ao longo de todos os anos durante os quais omitiu, dolosamente, informações relevantes, conhecidas antes do Poder Público em relação à capacidade destruidora das substâncias componentes do cigarro, iniciando e mantendo as pessoas nesse vício nefasto.

(...)

Leia o restante da reportagem no site Conjur:

http://www.conjur.com.br/2011-jul-22/mudanca-paradigma-responsabilidade-industria-cigarro
 
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