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Convite da Comissão do Jovem Advogado de São Paulo

Prezados(as),

Muitos Colegas ficam em SP nos dias de Carnaval.

Pensando nisso a Comissão do Jovem Advogado está organizando uma Caravana ao Teatro Imprensa para assistir a peça “Doze Homens e Uma Sentença”. (Comentários abaixo)

O preço subsidiado é de R$20,00 (já com desconto de 50%).
Um acompanhante tem direito ao desconto!

Peço confirmação nesse meu endereço eletrônico! Dr. Gilberto Porto porto@correaporto.com.br

Vagas Limitadas!

Informações Importantes:

Data:                                       08/03/2011

Horário:                                  20:30 h´s

Teatro Imprensa:                   Rua Jaceguai, 400
Estacionamento:                     Rua Jaceguai, 454 – R$10,00
“Com temática jurídica, reestréia no dia 10 de fevereiro, na Sala Imprensa (rua Jaceguai, 400 – Bela Vista), a peça “Doze Homens e Uma Sentença”, adaptação para os palcos de uma peça feita para a TV e apresentada ao vivo em 1954 pela CBS . Graças a uma parceria firmada com o Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP, os advogados regularmente inscritos terão desconto de 50% na entrada, assim como um acompanhante. " Por ser uma obra de arte aberta, a peça faz uma reflexão importante sobre o trabalho dos operadores do Direito. Certamente, enriquecerá os colegas que forem assistir o espetáculo", diz Umberto D'Urso, diretor cultural da OAB SP.”

“A peça recebeu o Prêmio de Melhor Espetáculo de 2010 da APCA – Associação Paulista dos Críticos de Arte e  foi indicada ao Prêmio Shell , nas categorias melhor direção e melhor ator (Norival Rizzo).”

Reunião da Comissão do Jovem Advogado de São José dos Campos, PARTICIPE!

Prezados!


Convido todos para a reunião da Comissão do Jovem Advogado – CJA, que acontecerá dia 11de março, pontualmente às 16h30min, na sede OAB-SJC.

Nela falaremos e decidiremos coisas muito interessante para todos:

1-      Criação de um blog, yahoo grupo e twitter, facilitando a comunicação da Comissão (quem dos membros tiver mais afinidade com o assunto pode se manifestar)
2-      Apresentação do logotipo da CJA.
3-      Planejamento e organização do 1º Fórum de Desenvolvimento da Advocacia Valeparaiba, a ocorrer em 27 de maio de 2011, que saiu do papel, já tem os palestrantes confirmados e aval da OAB.

Por favor confirmem a presença. Aguardo todos. Bom carnaval!


Dr. Lucas dos Santos Faria

É feriado, vamos rir um pouco!

O advogado e a laranja
Um professor perguntou a um dos seus alunos do curso de Direito:
- Se você quiser dar a Epaminondas uma laranja, o que deverá dizer ?
O estudante respondeu:
- Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você.
O professor gritou, furioso:
- Não ! Não ! Pense como um Profissional do Direito !
O estudante respondeu:
- Ok, então eu diria:
"Eu, por meio desta, dou e concedo a você, Epaminondas de tal,
CPF e RG nºs., e somente a você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações e outras vindicações, títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja em questão, juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes, transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar, descascar com a utilização de quaisquer objetos e, de outra forma, comer, tomar ou, de qualquer forma, ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando Paulo que o aceita em todos os seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor.
E o professor então comenta:
- Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto, tão resumido…

procure fundamentar mais.
 
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Contribuição da colega Marli! Obrigada!

Curso: INICIAÇÃO PROFISSIONAL EM DIREITO



Contribuição da Eleonora, obrigada!

Salário mínimo por decreto, pode?

Fixação do mínimo pelo Executivo é constitucional

Um grande debate - político e jurídico - foi aberto a partir da discussão pelo Congresso Nacional da Lei 12.382, que fixa o novo valor do salário mínimo a partir de 1º de março em R$ 545 e define a política de valorização do mínimo para o período 2012-2015. A Oposição questiona a previsão legal de que os reajustes e aumentos fixados na forma da Lei - variação real do PIB do segundo ano anterior mais a variação acumulada do INPC no ano anterior ao do reajuste - serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto.
A alegação é de que se trata de delegação legislativa, vedada pela Constituição. O artigo 7º, IV da Carta Magna, ao referir-se a "salário mínimo, fixado em lei" - e não em decreto - "com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", impediria que o salário mínimo fosse estabelecido por meio de qualquer ato que não mediante lei, aprovada pelo Congresso.
Todavia, não há, sequer, inovação na esfera legislativa e, menos ainda, inconstitucionalidade. Desde a vigência da Carta de 1988, em vários momentos o salário mínimo teve seu valor estabelecido em decreto. A primeira lei pós-Constituição que dispôs sobre o mínimo foi a Lei 7.789, de 3 de julho de 1989, que no parágrafo 2º do artigo 2º dizia que "a partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo será calculado com base no disposto no caput deste artigo e acrescido de 6,09%".
Com base nessa regra, foram publicados, até abril de 1990, 9 decretos e uma portaria, estabelecendo o valor do mínimo. Em 1990, a Lei 8.030, revogando a anterior, atribuiu ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecer, por meio de portaria, mensalmente, o percentual de reajuste para o salário mínimo.
Dizia o artigo 5º da Lei que , a partir de 1° de abril de 1990, o salário mínimo seria reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários fosse inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, acrescida de um percentual de incremento real definido por ato do próprio Ministro.
Desde então, e até 1995, a regra foi a fixação de um valor "de partida", por lei, e um critério de reajuste, seja pela inflação, seja mediante a reposição da inflação mais um percentual de ganho real, sempre por meio de ato infra-legal, até que nova lei dispusesse sobre a matéria. Assim dispuseram, por exemplo, as Leis 8.419 e 8.542, de 1992, em cuja vigência o salário mínimo era estabelecido por ato do Ministro do Trabalho, observada a metodologia de reajustes fixada na lei.
Em 1995, a Lei 9.032 fixou o salário mínimo em R$ 100, e, a partir de então, até 2010, anualmente, medidas provisórias fixaram o seu valor, ora incorporando, ora não, percentual a título de aumento real ao valor decorrente do reajuste para manutenção do poder aquisitivo.
Desse modo, o que a Lei 12.382/2011 faz é, com periodicidade anual, adotar solução que, no plano legislativo, é igual à adotada em outras épocas, mas que, agora, terá efeitos muito mais benéficos aos trabalhadores, aposentados e pensionistas.
A nova legislação assegura, efetivamente, uma política de valorização do salário mínimo, materializando o que a Lei 12.255, de 2010, exigia: uma revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos nela previstos, entre eles o período 2012-2015. Assim, a atual Legislatura meramente cumpriu a determinação legal, ou seja, que lei futura fixasse regras para assegurar ganhos reais ao salário mínimo.
A solução ora adotada depende, tão somente, de dois fatores, nenhum deles sob o pálio ou discricionariedade do Governo: o índice de inflação ocorrida nos doze meses anteriores ao reajuste, medido pelo INPC; e o índice de variação real do PIB do segundo ano anterior, que é reflexo do comportamento da economia como um todo e das riquezas produzidas no País.
O Decreto terá, como das demais vezes em que tal solução vigorou, a mera função de declarar qual o valor resultante dessa equação, uma vez que a fórmula para a fixação do valor terá sido definida em lei, e somente por lei pode ser modificada ou revogada. Paradoxal seria, por outro lado, que o Congresso aprovasse uma regra matemática e, mesmo assim, tivesse, a cada ano, que ratificar, por outra lei, o resultado dessa regra. Com efeito, ao fixar a regra, o Congresso fixa o valor do salário mínimo, cabendo ao Governo efetuar o cálculo e divulgá-lo, por meio de decreto.
Inexiste, na regra, qualquer inconstitucionalidade, direta ou indireta. O Congresso permanece titular da competência legislativa e, a qualquer tempo, pode alterar a regra por ele mesmo aprovada e definida. O que parece existir, sim, é uma compreensão limitada do que seja a delegação legislativa, sob o pálio da Constituição de 1988, situação em que o Congresso, efetivamente, apenas define a matéria a ser legislada, deixando o seu conteúdo integralmente ao arbítrio do Poder Executivo que recebe a delegação.
Regulamentar as leis, expedindo decreto para sua fiel execução, não caracteriza, em nenhum caso, delegação legislativa, mas mero exercício de uma capacidade administrativa que é própria do Executivo.

Fonte: Boletim Conjur

Prefeito de Jacareí lamenta abandono na construção do fórum

Prefeito lamenta abandono a construção de FórumPOR HAMILTON RIBEIRO MOTA
Lamentável. Em uma palavra, essa foi a nossa sensação com a surpreendente decisão da Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania em não prorrogar o convênio para ampliação e reforma do prédio do Fórum de Jacareí. Do ponto de vista prático, é uma decisão que frustra as expectativas de toda a cidade, e particularmente da classe jurídica, que sente a necessidade urgente de ampliar os serviços à população em um prédio datado da década de 1960 – defasado, portanto, diante do crescimento de Jacareí.
E, do ponto de vista lógico, é uma incongruência inominável: o Estado “abandona” uma obra que é do próprio Estado, ao mesmo tempo em que se esforça para, cinicamente, tentar imputar à Prefeitura de Jacareí a (ir)responsabilidade pela decisão – que, reitere-se, foi tomada unilateralmente pelo governo estadual.
O que fica evidente, em primeiro lugar, é a incúria da Secretaria Estadual de Justiça no tocante ao gerenciamento de uma obra desse porte, além do descaso para com o bem público – são R$ 5,6 milhões em questão. Há meses a prefeitura aguardava a autorização do Estado para aditamentos e reajustes pleiteados pela empresa contratada para o andamento da obra, já que o projeto original apresentado pela Secretaria de Justiça teve que passar por adequações, particularmente na parte estrutural das fundações, devido às peculiaridades do terreno.
Da então boa notícia, quando da emissão da ordem de serviço para o início da obra, em dezembro de 2008, o que se seguiu foi o exemplar desmazelo do governo estadual. O prazo inicial previsto para a execução da reforma e ampliação do fórum, de 12 meses, foi prorrogado em mais 12 meses, de maneira que expiraria em 31 de dezembro de 2010. Uma prorrogação necessária, provocada pelas próprias exigências legais, como a elaboração de laudos por parte do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (Condephaat), da Secretaria Estadual de Cultura, bem como da Secretaria de Meio Ambiente, pela necessidade de retirada de árvores na área da obra.
Ainda que perfeitamente justificável, tal prorrogação não contou com a sensibilidade do governo estadual, que durante todo o processo demonstrou, no mínimo, uma boa dose de má vontade. Postura mais uma vez lamentável e já demonstrada, infelizmente, em várias outras situações junto à Prefeitura de Jacareí (caso notório é o da rodovia Geraldo Scavone, a Estrada Velha Rio-SP).
Mesmo assim, e com os percalços gerados pela não-autorização do Estado para aditamentos e reajustes, seguíamos cumprindo o convênio. No início de dezembro de 2010, por exemplo, técnicos da secretaria estadual fizeram “in loco” a checagem da estrutura da obra para análise técnica, após reunião com representantes da Corregedoria Geral da Administração do Estado ocorrida em outubro. Vale lembrar que à Prefeitura caberia a contratação da empresa responsável e o acompanhamento da obra, sendo que o gerenciamento ficou a cargo da Companhia Paulista de Obras e Serviços, vinculada ao governo estadual. Toda a responsabilidade pela obra sempre foi, portanto, do próprio governo estadual.
Mas eis que o então secretário estadual da Justiça, Ricardo Dias Leme, nos “brindou” com a notícia, às vésperas de deixar o cargo. Tínhamos a esperança de que a nova secretária de Justiça, Eloisa de Sousa Arruda, tivesse a sensibilidade de retomar o convênio e, consequentemente, permitir o término das obras de ampliação e reforma do fórum. Até agora, no entanto, nenhuma manifestação. Resta-nos lamentar, mais uma vez, e torcer para que não seja vã nossa esperança.

Fonte: Boletim Conjur

Atualizações

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Momento inesquecível

Todo corpo docente da UNIVAP reunido em torno do grande Mestre do Direito Constitucional Brasileiro!

 
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