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Vamos rir um pouco!

QUANDO UM HOMEM DEVE USAR BRINCO...
Um dia, no escritório de advocacia, um homem reparou que o seu colega,
muito conservador, estava usando um brinco.
- Não sabia que você gostava desse tipo de coisas -  comentou.
- Não é nada de especial, é só um brinco - replicou o colega.
- Há quanto tempo você o usa?
- Desde que a minha mulher o encontrou, no meu carro,  na semana
passada e eu disse que era meu..
Contribuição da nossa colega Lígia, 4o CMA, obrigada !!!

Fim das provas!!!

Aproveite esta bela história para lembrar-se nos momentos de prova:

Tem um conto japonês milenar que é mais ou menos assim:
Em uma planície, viviam um Urubu e um Pavão.
Certo dia, o Pavão refletiu:
- Sou a ave mais bonita do mundo animal, tenho uma plumagem colorida e exuberante, porém nem voar eu posso, de modo a mostrar minha beleza. Feliz é o Urubu que é livre para voar para onde o vento o levar.
O Urubu, por sua vez, também refletia no alto de uma árvore:
- Que infeliz ave sou eu, a mais feia de todo o reino animal e ainda tenho que voar e ser visto por todos, quem me dera ser belo e vistoso tal qual aquele Pavão.
Foi quando ambas as aves tiveram uma brilhante idéia em comum e se juntaram para discorrer sobre ela: um cruzamento entre eles seria ótimo para ambos, gerando um descendente que voasse como o Urubu e tivesse a graciosidade de um Pavão.
Então cruzaram... e daí nasceu o Peru: QUE É FEIO PRA BURRO E NÃO VOA!
Moral da história:
Se a coisa tá ruim, não inventa!!!
Gambiarra só dá m...!!!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


Contribuição de nossa colega Vanessa Mikulski, 4o CMA, valeu!!!

Projeto de Lei 480

Uma ideia muito boa do Senador Cristovam Buarque.
Ele apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito (vereador, prefeito, Deputado, etc.) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública.

As conseqüências seriam as melhores possíveis.
Quando os políticos se virem obrigados a colocar seus filhos na escola pública, a qualidade do ensino no país irá melhorar. E todos sabem das implicações decorrentes do ensino público que temos no Brasil.

SE VOCÊ CONCORDA COM A IDEIA DO SENADOR, DIVULGUE ESSA MENSAGEM.


Ela pode, realmente, mudar a realidade do nosso país.
O projeto
PASSARÁ, SE HOUVER A PRESSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA.
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82166

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 480, DE 2007
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.


PARABÉNS PARA O SENADOR CRISTOVAM BUARQUE.
BOA SORTE JUNTO A SEUS PARES.


IDEIA SENSACIONAL!

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº, DE 2007

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 480 de 2007

Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de educação básica.

Art. 2º

Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. As Câmaras de Vereadores e Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas unidades respectivas.

JUSTIFICAÇÃO

No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação básica em escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para com o ensino público.
Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo raras exceções, estudando em escolas privadas. Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios.
Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se ampararem nas escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da educação privada de seus filhos.
Pode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais –vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e seus suplentes, governadores e vice-governadores, Presidente e Vice-Presidente da República – deduzam um valor total de mais de 150 milhões de reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o fim de financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução de R$ 2.373,84 inclusive no exterior. Considerando apenas um dependente por ocupante de cargo eleitoras.
O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes objetivos:
a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo;
b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente melhoria da qualidade dessas escolas.
c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de reais por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do setor público, inclusive para a educação;
d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil.
Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social brasileira seria hoje completamente diferente. Entretanto, a tradição de 118 anos de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão.
Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando 125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde 1889, mas suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos.
Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda tivesse duas educações – uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os filhos do povo –, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a educação era reservada para os nobres.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador CRISTOVAM BUARQUE

Contribuição da nossa colega Rosmeire do 2o CMA!

Rematrícula

Colegas,


A rematrícula termina hoje. É preciso comparecer no Tudo Aqui, preencher o contrato e entregá-lo.

No ato da entrega as atendentes estão reimprimindo o boleto com o desconto de pontualidade. Entretanto, para alcançar este benefício é necessário que pagamento seja realizado hoje.

Segundo o rapaz do banco o atendimento para recebimento dos boletos será até as 21h.

Atualizado link "Mentes Brilhantes"

Colegas,

Podem consultar o link, está atualizado.

Todas as contribuições são benvindas!

Participe do Abaixo-assinado contra a Recriação da CPMF!

Agora Chega! DIGA NÃO A CPMF! Diga sim a Saúde, reforma Tributária JÁ!

http://www.agorachegacpmfnao.com.br/noticias_ler.php?id=

PARTICIPE!!!

Wikileaks, você sabe o que é?

Leia a matéria e compreenda do que se trata:

http://operamundi.uol.com.br/opiniao_ver.php?idConteudo=1307

Testes do Exame da Ordem

Colegas,

Neste link é possível escolher a prova e o tema específico:

http://www.jurisway.org.br/concursos/provas_OAB.asp

Petição Inicial

 contestação é a peça processual própria colocada a disposição do r[eu para que ele possa combater os fatos alegados contra si. Ele poderá contestar as formalidades, e deverá contestar o mérito.

Por isso, as defesas da contestação são compreendidas em matérias:

- Preliminares de mérito:

Combatemos alguma formalidade processual para que se dê a extinção do processo sem julgar o mérito, porque qualquer julgamento com ofensa a um princípio formal é anulado. Processo se acaba, pois não está devidamente formalizado. Todas as matérias de defesa preliminar estão no art. 301, CPC.

Ex: MP de Rio Preto promove ação popular contra Bady Bassit, pois abusou da utilização do erário. É parte legítima do pólo ativo qualquer cidadão. Somente o cidadão tem a titularidade ativo. Cidadão é aquele que é portador do título de eleitor. Ilegitimidade de parte ativa – MP não é cidadão, falta a condição da ação, parte ilegítima. Deve extinguir o processo sem resolver o mérito, pois, falta a condição da ação “legitimidade de parte”.

Se não houver matéria preliminar para alegar ou mesmo havendo, em seguida, o réu deverá contestar o mérito: contestar fato por fato, pedido por pedido.

Fato não contestado é fato confessado.

Quando vamos contestar temos que observar para que possamos localizar todos os fatos pedidos, para que possamos contestar fato por fato, pois se o fato não for contestado é fato confessado. Expendidos = alegados.

Quando o advogado faz uma petição lógica, apresentando os fatos ele facilita a defesa.

O que deve fazer o advogado a contestar o pedido?

1. Ele tem que observar a data do fato ou acontecimento, ver o CC, 205, para fazer uma análise sobre a prescrição.

2. Observar os documentos necessários: juntar procuração e outros documentos relativos.

3. Fazer uma análise formal da petição inicial. Ver o art. 282, CPC: observar se os requisitos da petição estão presentes, se ela está apta.

4. Fazer “limpeza”: riscar tudo o que não é matéria de contestação, ou seja, apurar os fatos que foram alegados.

5. Estudar e definir a matéria de defesa.

6. Elaborar a contestação.

Na contestação atacamos toda a matéria apresentada, e ao final pedimos a improcedência do pedido.


Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1896972-dicas-procedimento-para-contestar-conforme/

Contestação

Processo seletivo para Advogado

Processo Seletivo: ADVOGADO(A)

Conectas Direitos Humanos
Conectas Direitos Humanos é uma organização não governamental internacional, sem fins lucrativos, fundada em outubro de 2001 em São Paulo – Brasil, com a missão de promover o respeito aos direitos humanos e contribuir para a consolidação do Estado de Direito no Sul Global (África, Ásia e América Latina). Para tanto, Conectas desenvolve programas que propiciam o fortalecimento de ativistas e acadêmicos em países do hemisfério sul e fomentam a interação entre eles e com as Nações Unidas. No Brasil e em âmbito regional, Conectas também promove ações de advocacia estratégica e de interesse público. Mais informações em www.conectas.org


Conectas Direitos Humanos está selecionando advogado(a):

Área de atuação
Advocacia estratégica em âmbito nacional e internacional com objetivo de desestabilizar práticas institucionais violadoras de direitos humanos. Foco principal no sistema prisional.

Responsabilidades
·      atuação em litígio de casos paradigmáticos coletivos e individuais;
·      atuação na qualidade de amicus curiae em ações que envolvam questões constitucionais e direitos fundamentais;
·      atuação perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e perante diversos órgãos das Nações Unidas;

Perfil do profissional
Será dada preferência aos candidatos que apresentem, entre outras, as seguintes características:
§  entre 3 e 5 anos de formado(a) e com experiência na advocacia na área de contencioso penal e constitucional;
§  experiência na condução de ações coletivas e de controle de constitucionalidade;
§  sólidos conhecimentos em direito internacional, constitucional, administrativo, civil, penal e processual;
§  conhecimento das instituições e parâmetros internacionais em matéria de direitos humanos;
§  fluência no idioma inglês;
§  facilidade para trabalho em equipe e com temas transdisciplinares;
§  criatividade para idealizar soluções e lidar com novas questões;
§  disponibilidade para viagens nacionais e internacionais;
§  capacidade de trabalhar sob pressão com prazo exíguos.

A Conectas adota políticas de ações afirmativas, por favor indique em sua candidatura se você se considera como potencial beneficiário(a).

Participação no processo seletivo
Os interessados em participar do processo seletivo deverão enviar até 10/12/2010 os seguintes documentos e informações para o endereço rh@conectas.org:
(a) carta de apresentação (da qual deverá necessariamente constar a pretensão de remuneração do candidato),
(b) curriculum vitae
(c) indicação de dois profissionais (nome, instituição, cargo, email e telefone) que possam oferecer referências sobre o candidato.
(d) os candidatos eventualmente poderão ter que redigir um texto sobre tema a ser definido.

Remuneração: a ser combinada.

Resumo Esquematizado Penal - Extinção de Punibilidade

Extinção de Punibilidade

A PUNIBILIDADE E SUA EXTINÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O artigo107 do Código Penal arrola em seus incisos, as principais causas de extinção da punibilidade, quais sejam:

    “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – revogado.
VIII – revogado.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”


a) Pela morte do agente:
A primeira causa de extinção da punibilidade é a morte do autor da infração penal. Essa poderá ocorrer em qualquer ocasião, desde antes da ação penal e até no decorrer da execução da condenação. A morte do agente só será devidamente comprovada mediante a apresentação da certidão de óbito.


b) Pela anistia, graça ou indulto:
Anistia significa o esquecimento de certas infrações penais. Exclui o crime e faz desaparecer suas consequências penais. Tem caráter retroativo e é irrevogável,sendo atribuição do Congresso Nacional,com a sanção do Presidente da República. Ainda que tenha cunho político, cabe ao Judiciário examinar seu alcance e fazer a sua aplicação.

Graça ou indulto são outros casos de indulgência do Estado que levam à extinção da punibilidade. Apenas extinguem, contudo, a pena, e não o crime. Daí persistirem os efeitos deste, de modo que o condenado que os recebe não retorna à condição de primário.

Graça é individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo. Observe-se, ainda, que não se deve confundir graça e indulto com comutação (redução) de penas.


c)  Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso:
A lei posterior, que deixa de considerar a conduta como criminosa, retroage em favor do agente e extingue a punibilidade do fato, alcançando a própria pretensão punitiva.


d) Prescrição, decadência e perempção:
Prevê o legislador o instituto da prescrição, o qual impõe delimitação temporal para o exercício do poder punitivo estatal, fazendo-o desaparecer, em relação a determinados fatos, com o decurso do tempo. Em outras palavras, faz desaparecer a punibilidade do fato. O instituto da prescrição,outrossim, é fundamental ao Estado Democrático de Direito, pois confere segurança jurídica ao cidadão, vedando seja ele perseguido criminalmente por tempo indeterminado;  impõe ao Estado que efetivamente se movimente em sua atividade jurisdicional em prol da sociedade; com o decurso do tempo, a pena perde a sua finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora.

Decadência é a extinção do direito de ação do ofendido (na verdade,o exercício do direito à jurisdição), em razão do decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício.

Perempção é a perda, causada pela inatividade processual do querelante, do seu direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada. Não é sanção processual, mas sim efeito natural de sua conduta processual penal omissiva, mesmo porque o querelante tem toda a liberdade para deixar de movimentar a ação penal por ele proposta.  


e) Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada:
Renúncia é a desistência de exercer o direito de queixa. Ela só pode ocorrer em hipóteses de ação penal privada e antes de ser iniciada. Depois de começada a ação, não mais pode haver renúncia, só perdão.

Perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou e antes que a sentença condenatória transite em julgado. O querelado deverá aceitar o perdão para que ele possua efeitos. Havendo dois ou mais querelados, apode um deles não aceitar o perdão, hipótese em que a ação prosseguirá somente contra ele. 


f) Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite:
Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Em hipóteses especiais, que a lei expressamente prevê, a confissão do erro pelo agente ou seu ato de desdizer-se exclui a punibilidade.  Ex: calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia.


g)  Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei:
Através desse substitutivo penal é dado ao juiz o poder discricionário de renunciar, em nome do Estado, ao direito de punir, em hipóteses limitadamente enumeradas pela lei, deixando assim de aplicar a pena ao autor de um crime, implicando isso na extinção da punibilidade. As origens do instituto se fincam na graça, a ponto de podermos afirmar que dela o perdão judicial deriva.


Dados do Artigo
Autor : Dra.Érika Csonge Barotti
Contato franmarta@terra.com.br Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo

Direito Penal: Das Penas

Penas

Tipos de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas pecuniárias. Regimes, progressão, regressão, remição e detração.

21/mai/2007

Definição

Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.
 
1. Espécies de penas (art. 32 - Código Penal - CP)
1.1 Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente. 
Tipos: 
a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto;
b) Detenção: cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;
c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.
1.1.2 Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.
a) Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) Semi-aberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
  • Regime especial (art. 37  do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII. 1.1.3 Progressão: é uma regra prevista no artigo 33, §2º do CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput - Lei de Execuções Penais).
    Cumpre ressaltar que a progressão será sempre de um regime mais severo para o menos severo subsequente, sendo vedado, portanto, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a progressão per saltum.   

    - Requisitos da progressão


  • Regime fechado > Regime semi-aberto: a) cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas;
    b) demonstrar bom comportamento.


  • Regime semi-aberto > Regime aberto: a) cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em regime semi-aberto);
    b) aceitar o programa da prisão-albergue e condições impostas pelo juiz;
    c) estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    d) apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido submetido.
    Observação: conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova lei de crimes hediondos (Lei nº 11.464/07), no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento da pena iniciará será sempre em regime fechado e a progressão para regime menos rigoroso está condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for réu primário ou 3/5, se for reincidente. Exemplos: um réu primário, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena após cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um réu reincidente, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena após cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 3> 8,4 > 3/5 = 8,4).
    1.1.4 Regressão: oposto da progressão, é uma regra prevista no art. 118 da LEP, que transfere o condenado de um regime para outro mais rigoroso.
    Em contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida a regressão per saltum, ou seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o fechado, independente de passar anteriormente pelo regime semi-aberto.

    Hipóteses

    a) praticar fato definido como crime doloso;
    b) praticar falta grave;
    c) sofrer nova condenação, cuja soma com a pena em execução impossibilita o cabimento do regime atual.
    1.1.5 Direitos do preso (art. 38 - CP): todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade do preso serão conservados.
    1.1.6 Trabalho do preso (art. 39 - CP): será sempre remunerado, conservando-se os benefícios da Previdência Social.
    1.1.7 Remição (art. 126 e ss. - LEP): instituto que estabelece ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto a possibilidade de redução do restante da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados/ estudados. Haverá interrupção do tempo remido quando o condenado cometer falta grave, ou seja, perderá o direito ao tempo já trabalhado/ estudado reiniciando-se o cômputo do tempo a partir da data da respectiva infração.
    1.1.8 Detração (art. 42 - CP): resume-se em abater da pena privativa de liberdade e na medida de segurança (art. 96 - CP) o tempo de permanência em cárcere durante o processo, em razão de prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de prisão provisória. Desta forma, se alguém foi condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5 meses no decorrer do processo, terá que cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses. A detração pode ser aplicada em qualquer regime. Também é possível sua aplicação quando a pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o tempo de cumprimento desta pena permanece o mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade.

    1.2 Penas restritivas de direitos (arts. 43 e seguintes - CP): têm caráter substitutivo, sendo aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto.

    Classificação

    a) prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP): conforme sua previsão legal consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O juiz também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas;
    b) perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor;
    c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a  cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;
    d) interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo sempre que infringirem seus respectivos deveres.
    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 47, II - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que infringirem seus respectivos deveres.
    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos praticados no trânsito.
    IV - proibição de freqüentar determinados lugares (art. 47, IV - CP): aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir que este volte a freqüentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime.

    e) limitação de fim de semana
    (art. 48 - CP): consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (art. 48, § único - CP).
    1.2.1 Substituição (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP).
    Se a pena for superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos.
    1.2.2 Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade (art. 44, §4º - CP): consiste na perda do benefício que foi concedido ao condenado quando houver o descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz da condenação. Desta forma, a pena restritiva de direitos retornará à sua pena original, a pena privativa de liberdade. Deve-se lembrar que, "no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão" (art, 44, §4º do CP).
    1.3 Penas de multa (ou pecuniárias) (arts. 49 e seguintes - CP): conforme o caput, 1ª parte, do artigo 49 do CP, a pena de multa "consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa". 1.3.1 Cálculo do valor da multa: o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes este valor. Eis um exemplo prático do cálculo:

  • Valor do maior salário mínimo mensal vigente = R$ 330,00

  • Valor mínimo de dia-multa = 1/30 => 330/30 => R$ 11,00

  • Valor máximo de dia-multa = 5x330 => R$ 1.650,00 Desta forma, o valor de dia-multa a ser fixado pelo juiz deverá ser no mínimo 12 (doze) reais e no máximo 1.800 (mil e oitocentos) reais. Se o mínimo de dias-multa corresponde a 10 (dez) dias e o máximo 360 (trezentos e sessenta), obtém-se o valor total da multa fazendo o seguinte cálculo:

  • X (dias-multa) multiplicado por Y (valor do dia-multa fixado pelo juiz) = Total da pena de dias-multa.
    1.3.2 Pagamento da multa (art. 50 - CP): após 10 (dez) dias da sentença condenatória transitar em julgado, o réu deverá iniciar o pagamento da multa. A cobrança da multa poderá ser efetuada por meio de desconto no vencimento ou salário do condenado em três hipóteses: 1ª) quando a pena for aplicada isoladamente; 2ª) quando a pena for aplicada cumulativamente com uma pena restritiva de direitos; 3ª) quando for concedida a suspensão condicional da pena. Estas hipóteses serão possíveis, desde que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, conforme o §2º do art. 50 do CP.
    1.3.3 Fixação da pena de multa: para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49, caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação econômica do condenado (art. 60 - CP).
     

  • Fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/292/Penas
  • Atualizações

    Colegas,

    Os links já estão atualizados. O único que não tem novidades é o "Mentes Brilhantes", por problemas técnicos. O Blog possibilita a criação de 10 páginas independentes (links), não sei como criei 11 (rs), agora não aparece nas páginas disponíveis para atualização o link Mentes Brilhantes.

    Assim que descobrir como corrigir esta falha, postarei uma nova citação.

    Aproveitem as demais postagens, tem muitas coisas interessantes!

    Da Ordem Social

    Vejam que texto riquíssimo, escrito pelo eminente ex-Ministro do STF Dr. Carlos Mário da Silva Velloso:

    http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/dpr0027/velloso_carlos_dos_direitos_sociais_na_cf.pdf

    São apenas 10 páginas, vale a leitura!

    O Meio Ambiente e a Constituição Brasileira


    Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição.

    O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
    Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a ele vinculados:
    • Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII
    • Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º
    • Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV
    • Art. 22: IV; XII; XXVI
    • Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI
    • Art. 24: VI; VII; VIII
    • Art. 43: § 2º, IV e §3º
    • Art. 49: XIV; XVI
    • Art. 91: § 1º, III
    • Art. 129: III
    • Art. 170: IV
    • rt. 174: §§ 3º e 4º
    • Art. 176 e §§
    • Art 182 e §§
    • Art. 186
    • Art. 200: VII; VIII
    • Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º
    • Art. 225
    • Art. 231
    • Art. 232
    • Arts. 43 e 44 do ADCT


    A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.


    Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
    XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
    XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;
    Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.


    O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
    IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
    VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
    VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
    IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
    X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
    XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;
    Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.


    Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados pelos Estados e Distrito Federal.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
    VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico;
    VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.
    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    A Constituição estabelece que mediante a observação da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar).

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I- legislar sobre assuntos de interesse local;
    II- suplementar a legislação federal e a estadual no que
    III- couber;

    Fonte: http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/constituicaofederal.shtm

    Princípios do Direito Ambiental


    O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.
     

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
    Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
    Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.


    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.


    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.


    Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.


    Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
    • O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
    • O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.

    Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.


    Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

    MEC abre processo administrativo contra 16 cursos de Direito

    Luis Inácio Adams será indicado para STF, segundo a coluna Poder Online do Site IG

     
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