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Cursos Online

Na Jurisway há cursos online disponíveis de todos estes contratos.

Neste link tem o de Comodato, mas há dos demais também:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=226

CONTRATO DE COMODATO

CONTRATO DE COMODATO

 Conforme orienta De Plácido e Silva, a palavra comodato deriva do latim “commodatum”, que quer dizer empréstimo, designa o contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. Denomina-se empréstimo de uso. 


 O artigo 579 do Código Civil conceitua o comodato da seguinte maneira:


Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


 Coisas infungíveis são aquelas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, pois possuem características que as diferenciam das demais.   


 O comodato é contrato de empréstimo que abarca coisas móveis e imóveis, de modo que apenas se aperfeiçoa quando da tradição do objeto, que se traduz no ato da entrega.


 Aqui é importante fazer uma breve distinção entre o contrato de comodato e o contrato de mútuo: Embora ambos os contratos sejam de empréstimo, no comodato a coisa é emprestada a título gratuito para uso e deve ser infungível, enquanto que o mútuo trata de empréstimo de consumo de coisas fungíveis, podendo ser a título gratuito ou oneroso. 


 Via de regra, o comodato tem natureza intuitu personae, já que normalmente favorece exclusivamente a pessoa do comodatário, todavia, se devidamente ajustado pelas partes, o contrato de comodato pode favorecer terceiros. Então, levando-se em consideração tal regra geral, o contrato será considerado extinto no
caso de morte do comodatário, de maneira a impedir que as benesses decorrentes desse não sejam transmitidas aos sucessores, o que será permitido apenas excepcionalmente nos casos em que o comodante autorizar e nos casos em que envolver atividade/serviço não terminados.


O empréstimo pode ter prazo convencionado em contrato ou apenas prazo presumido, assim, o comodatário estará obrigado a devolver a coisa quando o prazo convencional se findar, entretanto, se o prazo não foi estabelecido pelas partes, o comodatário se utilizará da coisa emprestada pelo tempo que se fizer necessário. Sob tal aspecto, o comodante somente poderá recuperar antecipadamente a coisa emprestada se comprovar necessidade urgente e imprevista, ou seja, no caso de uma situação que não foi nem poderia ser cogitada antes da celebração do contrato. Neste sentido é a redação do artigo 581 do Código Civil, vejamos:


Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.


 Embora este tipo de contrato não exija forma especial por ser não solene, é de bom tom que seja acordado de forma escrita, já que o comodato não se presume e deve ser devidamente provado por aquele que o alegou.


 Outrossim, salienta-se que o comodante não precisa ser, necessariamente, o proprietário da coisa objeto do contrato, sendo suficiente que seja ele o possuidor ou que o uso lhe pertença, desde que tenha autorização judicial para tanto, valendo mencionar, que tutores e curadores são legalmente limitados de transigir em relação aos bens do tutelado/curatelado. Observemos o texto legal:


Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.


 De outra volta, assinala-se que o comodatário tem o dever e obrigação de preservar a coisa que lhe foi emprestada com o escopo de evitar que seja desgastada, deteriorada, presumindo-se, então, que as despesas comuns decorrentes do uso e conservação são de responsabilidade exclusiva do comodatário, da mesma maneira fica proibido de transigir em relação a coisa se neste sentido não houver previsão contratual. O comodatário obriga-se a devolver a coisa exatamente no estado em que a admitiu, porém, se não a devolvê-la no prazo determinado, estará sujeito ao pagamento de aluguel pelo seu uso que será determinado pelo comodante. É o que dispõe o artigo 582 do Código Civil:   


Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


No entanto, as despesas extraordinárias que porventura venham a resultar em benfeitorias que tornem mais valioso o bem, devem ser, em regra, antecipadamente consentidas pelo comodante, mas não ensejam indenização ao comodante, visto que feitas para uso e gozo do comodatário, pelo menos naquele período.

Parte da doutrina entende, inclusive, que em casos de despesas que ultrapassem aquelas consideradas comuns para a conservação da coisa e que não possam esperar, o comodatário deve ser restituído pelo comodante. 


Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


Na mesma linha é o artigo 583 do mesmo diploma legal que equipara a coisa emprestada aos reais bens do comodatário, no sentido de que essa merece a mesma importância que tem as coisas próprias do comodatário, ou seja, se em condição de risco o comodatário preferir salvar suas próprias coisas em detrimento da coisa emprestada, mesmo em caso fortuito ou de força maior, provavelmente responderá pelo dano, já que era o único beneficiado pelo uso daquela coisa, mas a abandonou em um ato de desprezo, agindo, portanto, sem o zelo e diligência a que se obrigou.


Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.


 O artigo 585 do Código Civil trata especificamente da situação em que figuram diversos comodatários, ensinando que esses ficam solidariamente responsáveis pela coisa enquanto perdurar o contrato de comodato.


 Vale observar que geralmente não é permitido ao comodatário aproveitar-se dos rendimentos da coisa, mas, excepcionalmente, isso será possível se o contrato fizer previsão autorizadora para tanto ou, ainda, se tacitamente houver autorização do comodante.   


 O comodante, por sua vez, tem a obrigação de receber a coisa em devolução ao final do contrato, do contrário pode sujeitar-se a ação de consignação em pagamento e responsabilizar-se pela mora. Em contrapartida tem o direito de exigir que seja a coisa bem conservada.


 O contrato de comodato poderá se extinguir não só pelo seu fim propriamente dito, ou seja, pelo fim do prazo, mas também pela morte do comodatário, pelo distrato entre as partes, pelo perecimento da coisa objeto do contrato, por sentença judicial, ou ainda, por qualquer causa de resolução.

FONTE: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=8516&Itemid=27
    

CONTRATO DE DOAÇÃO

Doação é o contrato em que uma pessoa. por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

Para que seja válida, além dos requisitos gerais reclamados por qualquer negócio jurídico, será imprescindível o preenchimento de outros, especiais, que lhe são peculiares; requisito subjetivo, isto é, a capacidade ativa e passiva dos contraentes; requisito objetivo, pois para ter validade a doação precisará ter por objeto coisa que esteja in commercio; além do mais, será imprescindível a liceidade e a determinabilidade; requisito formal, visto ser a doação um contrato solene, pois lhe é imposta uma forma que deverá ser observada, sob pena de não valer o contrato.

A doação pura ou simples é feita por mera liberalidade, sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.

A doação modal ou com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário um incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.

Doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele.

Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir de um determinado momento, ou seja, é a que depende de acontecimento futuro e incerto.

Doação a termo ocorre se tiver termo final ou inicial.

Doação de pais a filhos é aquela que importa em adiantamento da legítima, ou seja, daquilo que por morte do doador, o donatário receberia.

A doação conjuntiva é feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, exceto se o contrato estipulou o contrário (1178).

Invalidar-se-á a doação se ocorrerem casos de nulidade comuns aos contratos em geral, se se apresentarem os vícios que lhe são peculiares, ou se houver a presença de vícios de consentimento, como o erro, o dolo, a coação, e de vícios sociais, como a simulação e a fraude contra credores, que a tornam anulável.

A revogação de um direito é a possibilidade de que um direito subjetivo, em dadas circunstâncias, por força de uma causa contemporânea à sua aquisição, possa ou deva retornar ao seu precedente titular; o doador não poderá revogar unilateralmente, no todo ou em parte, se já houve aceitação pelo donatário, salvo se ocorrerem as hipóteses previstas na lei.
 

Contrato de Depósito

DEFINIÇÃO

O contrato de depósito pela própria natureza é uma estipulação intuitu personae, porque fundada nas qualidades pessoais do depositário, como a honradez e estrita probidade conforme assevera Washington de Barros Monteiro(1) com apoio em Cunha Gonçalves.
Consoante disposto no art. 265 do CC, o depósito é um contrato em que uma das partes (depositário) recebendo de outra (depositante) uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante. A gratuidade é uma característica deste contrato, porém, a estipulação de uma gratificação a favor do depositário, como permitida pelo parágrafo único do citado art. 265, não o desnatura. Mas o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa depositada, bem como ressarci-lo dos eventuais prejuízos oriundos do depósito (art. 1.278), sob pena de retenção da coisa depositada (art. 1.279).

CARACTERÍSTICAS

São características do depósito segundo o Código Civil Brasileiro: a) a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; b) a natureza móvel do bem depositado; c) a entrega da coisa para o fim de ser guardada; d) a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante; e) a temporariedade e gratuidade do depósito.
A exigência da entrega da coisa ao depositário pelo depositante confere ao depósito a natureza de contrato real. A tradição da coisa depositada é indispensável ao aperfeiçoamento do contrato salvo, evidentemente, quando a coisa já estiver em poder do depositário, isto é, se a tradição, por uma razão ou outra houver ocorrido anteriormente à celebração do contrato. A natureza móvel da coisa depositada é da essência do contrato, embora doutrinadores estrangeiros admitam o depósito de imóveis.
 
No contrato de depósito a guarda da coisa é essencial. A custodia rei intervém no contrato como fim primacial e nunca em caráter subsidiário como ocorre, por exemplo, no mandato, no comodato, na locação etc. Em todas essas hipóteses a guarda da coisa simplesmente decorre de outro contrato perfeito e acabado que não o de depósito. No comodato, por exemplo, o comodatário recebe a coisa para uso seu e não para guardá-la, como acontece no depósito.
Restituição da coisa se constitui no elemento moral do contrato, cuja inobservância pode acarretar sanções civis e penais ao depositário.
Finalmente, a gratuidade integra esse contrato como decorre do parágrafo único ao art. 265 do CC.
Da exposição feita pode-se acrescentar, ainda, a infungibilidade da coisa móvel depositada como elemento essencial desse contrato. Realmente, se a guarda e conservação da coisa depositada, para oportuna restituição ao depositante, é elemento estrutural do contrato segue-se que os bens móveis fungíveis como dinheiro, cereais, vinhos etc. não se prestam a figurar como objetos do contrato de depósito. Aliás, o art. 1280 do CC remete às disposições acerca do mútuo em se tratando de depósito de coisas fungíveis.

ESPÉCIES DE DEPÓSITO

O depósito pode ser voluntário ou necessário. O voluntário está disciplinado nos artigos 1265 a 1281 do CC. Resulta da convenção das partes caracterizando-se como um contrato formal, por depender de prova por escrito. Trata-se de negócio fundado na confiança. O depósito necessário está disciplinado nos artigos 1282 a 1287 do CC podendo a sua existência ser provada por qualquer meio (parágrafo único do art. 1283). Independe da vontade das partes. Logo, não se trata de negócio fundado na confiança. Diz-se legal quando o depósito decorre de imposição legal (art. 1282, I) e miserável quando decorre de algumas calamidades como as exemplificadamente referidas no art. 1282, II do CC.

DEPÓSITO NECESSÁRIO

Interessa-nos neste estudo o exame do depósito que se faz no desempenho de obrigação legal (art. 1282, I do CC). Washington de Barros Monteiro enumera os casos de depósito legal incluindo as hipóteses dos artigos 603, parágrafo único, 793, 984, 1046, parágrafo único, 1276, todos do CC; do art. 17, parágrafo único do Decreto-lei nº 58/37; e do art. 17, parágrafo único do Decreto-lei nº 3079/38(2).
É claro que essas hipóteses legais são meramente exemplificativas, pois outros casos de depósito legal podem ser instituídos segundo prescreve o art. 1283 do CC. Frisa esse dispositivo que o depósito necessário decorrente de obrigação legal "reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário". Pergunta-se, o artigo estaria autorizando o legislador a instituir o depósito necessário sem observância das características fundamentais do depósito, como regulado no Código Civil? Essa questão é de suma importância não só porque o art. 1287 do CC sujeita o depositário infiel à pena de prisão, seja voluntário ou necessário o depósito, como também, porque a Constituição Federal limita a prisão civil por dívidas apenas aos casos de inadimplemento da pensão alimentícia e de depositário infiel (art. 5º, LXVII da CF).
Somente as duas hipóteses acima referidas foram recepcionadas pelo Texto Magno.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/600/contrato-de-deposito

Excelente artigo sobre O Contrato de Locação em vista de Lei do Inquilinato

Vale a leitura para quem fará prova de Contratos com o Professor Moacyr!

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2374/O-contrato-de-locacao-em-vista-da-lei-do-inquilinato

Cursos de Férias

RESULTADO DAS ENQUETES

Grupos de Estudo:

-Constitucional: 12;
-Penal: 4;
-Civil: 7;
-Tributário: 2;
-Administrativo: 2.

TOTAL: 15 votos.

Visual do Blog:

-Bom: 4;
-Poluído: 5;
-Regular: 2;

TOTAL: 11 votos.

Horário de participação nos grupos de estudo:

- 14h as 15h: 1
- 17h as h: 0
- 7h30min as 8h30min: 0
- 8h as 9h: 2
- 18h as 19h: 5

TOTAL: 8 votos.

Observei que o número de pessoas votantes é decrescente. Acredito que talvez seja mais proveitoso, deixar apenas uma enquete no Blog.

Agradeço a participação de todos que votaram!!!

Vamos nos organizar para no ano que vem, montarmos mesmo, estes grupos de estudo. Isso sim, fará toda a diferença em nossa formação!

Novidades no Blog

Colegas,


Aprendi a colocar links na página!
Agora espero que o visual fique mais "clean".

Esse final de semana vou atualizar todos os links!

Espero que gostem das novidades!

FRASES JURÍDICAS

"A verdadeira igualdade consiste em aquinhoar desigualmente seres desiguais" Rui Barbosa

"A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça a justiça por toda parte." Martin Luther King Jr.

"Interpretar a lei é revelar o pensamento, que anima suas palavras." Clóvis Beviláqua

"Só há uma coisa boa: o conhecimento e uma coisa ruim: a ignorância" Sócrates


"Os males não cessarão para os humanos antes que a raça dos puros e autênticos filósofos chegue ao poder, ou antes, que os chefes das cidades, por uma divina graça, ponham-se a filosofar verdadeiramente." Platão

"Preciso é cuidar para que de modo algum eu participe das misérias que condeno" Henri David Thoreau

"Um povo que nunca abusasse do governo também não abusaria da independência; o povo que sempre governasse bem não precisaria ser governado" Jean-Jacques Rousseau

"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto" Rui Barbosa

"Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" Anatole France

"As leis abundam nos Estados mais corruptos"(Corruptissima in republica plurimae leges) Tácito

"O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu" Piero Calamandrei

MENTES BRILHANTES


" Penso a partir do que conheço e conheço levando em conta aquilo que penso."

Celso Lafer

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"Interpretar o Direito é caminhar de um ponto a outro, conferindo contigencialidade, de vida, de realidade que não para quieta - a carga de contingencialidade que faltava para tornar plenamente contingencial o singular."

Ministro Eros Roberto Grau



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"Sou bandeirante sim, em meu coração, bate da pátria meu fervor eterno, por isto luto, como cidadão, contra os que criam, nesta terra, o inferno.
Enfrento assim os políticos do nada, usando da palavra, minha espada."


Ives Gandra da Silva Martins


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"Ao completar o curso de direito, o estudante se promove a bacharel na Ciência do Conviver. Seu diploma é CHAVE, a primeira CHAVE para as portas do mundo. É o título valiosíssimo de quem estudou as formas legais e ilegais dos relacionamentos humanos, e se informou sobre os caminhos e descaminhos do comportamento"

Prof. Dr. Goffredo Telles Júnior

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" Pessoa é finitude, contingência, imperfeição, mas, ao mesmo tempo, tem uma incoercível vocação para o infinito, o permanente, a perfeição."

Prof. Dr. Cézar Saldanha Souza Júnior

Atualizações

O Blog será inteiramente atualizado, excepcionalmente, no dia 04 este mês.

Vou tentar melhorar o lay out e deixá-lo menos poluído.

Até lá seguem as notícias e comunicados.

Explicações

Colegas,

Estou me retirando do Diretório, mas por enquanto, continuarei atualizando o Blog. Esta é uma ferramenta dos alunos, criei para que todos nos mantivéssemos atualizados sobre questões de Direito, Seminários, Eventos, ações, enfim, para auxiliar a todos da melhor forma.

Espero que quando advierem novas eleições do Diretório e pessoas sérias desejem trabalhar pelos alunos, eu tenha para quem deixar este legado. Neste momento inicial que demanda trabalho e dedicação, praticamente anônimo, ninguém está interessado em contribuir.

Em relação aos atos dos estudantes, declaro que procurei apoiar mesmo nos momentos que discordei absolutamente, busquei ações concretas como o abaixo-assinado que fiz e insistentemente consegui 420 assinaturas, entretanto, minhas opiniões (e de outros membros do Diretório) não estavam sendo sequer ouvidas, quiçá respeitadas.

Me pediram o Abaixo-assinado e não devolveram, agora não sei o que fizeram com ele.

Para realizar uma negociação de sucesso é preciso duas coisas essenciais: organização e estratégia. Nenhum destes dois itens estão sendo levados em consideração, por estes que se entitularam "líderes" do movimento estudantil.

Se eu desejo negociar com alguém, é adequado que eu me aliar, justamente, a uma pessoa que a parte tem total aversão? Pois bem, os estudantes estão sendo capitaneados um Vereador que é um total desafeto do Reitor. Todas as atitudes estão sendo dirigidas por ele. Qual a possibilidade de sucesso nas negociações? Creio que sejam muito precárias!

Houve um momento no início das conversações, em que o Reitor convidou os alunos para um reunião. Mas ao saber que o Vereador estava envolvido, simplesmente não atendeu os alunos e de lá para cá, não tivemos mais nenhuma possibilidade de contato com Reitor.

Estou me retirando do Diretório em função disto. As manifestações não tem mais um caráter autêntico, mas sim, uma mera encenação política onde os alunos estão servindo de "porta-vozes" das informações que o Vereador deseja que sejam veiculadas pela mídia.

Como não tenho direito a voto em relação as decisões, não quero meu nome aliado a essas ações.

Agradeço muito o apoio dos colegas que me conhecem e sabem da minha seriedade e porquanto, compreendem esta minha posição.


Sem mais. Adriana Cecilio Marco dos Santos.

Carta de Desligamento

Aos Excelentíssimos Srs.:

Reitor: Baptista Gargione Filho
Pró-Reitor: Samuel Roberto Ximenes Costa
Diretor da Faculdade de Direito: Luiz Carlos Andrade de Aquino
Coordenador Pedagógico do Curso de Direito: Maurício Martins Alves
Presidente do Diretório Acadêmico Dois de Janeiro: Mariana Dias Chaves
Ao Corpo Discente da Faculdade de Direito da UNIVAP




            Eu, Adriana Cecilio Marco dos Santos, aluna regularmente matriculada no Curso de Direito sob o número 00910479, Diretora de Cultura e Eventos do Diretório Acadêmico Dois de Janeiro, venho por meio deste documento comunicar oficialmente meu desligamento do D.A. da Faculdade.
           
            Tomo esta atitude pesarosamente, por discordar da forma autônoma e autoritária, como as decisões estão sendo tomadas por alguns membros. Poderíamos alcançar êxito em nossos pleitos se as opiniões dos ALUNOS fossem levadas em consideração, postas em primeiro plano acima de tudo, entretanto, não é o que está ocorrendo. 

            Coloco-me a disposição de todos para eventuais esclarecimentos.

            Sem mais,



            ADRIANA CECILIO MARCO DOS SANTOS
            adriana.cecilio@yahoo.com.br

Protesto na Reitoria

INFORME IMPORTANTE:


Alguns colegas resolveram passar a noite na Reitoria, para Protestar contra o aumento abusivo das mensalidades!

Quem tiver disponibilidade e quiser participar, eles estão acampados no prédio da Biblioteca Central.

Maiores informações liguem para Mariana (Presidente do Diretório Acadêmico) 9197 9277.

BOA SORTE AOS MANIFESTANTES!!!

Veja uma das conversas que levou advogados a prisão

Para a Justiça, em conversa telefônica transmitida nesta sexta-feira (27/11) pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, as advogadas Flávia Pinheiro Fróes e Beatriz Costa de Souza falam sobre os últimos ataques ocorridos no Rio de Janeiro. A gravação serviu de base para que o juiz Alexandre Abraão decretasse, no mesmo dia, a prisão das duas e de Luis Fernando Costa, todos advogados dos traficantes Márcio Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, e Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco.
De acordo com ele, os três recebiam ordens por bilhetes e verbalmente. Depois, repassavam as informações para os demais membros das quadrilhas. O juiz acredita que a privação da liberdade dos advogados será capaz de quebrar a cadeia de comando.
O Ministério Público do Rio de Janeiro e o setor de inteligência do sistema penitenciário já monitoravam os advogados. Eles foram denunciados por tráfico e por colaborar como informantes da quadrilha. A Ordem dos Advogados do Brasil informou que vai abrir um processo disciplinar para investigar o caso.

Veja a conversa entre as duas advogadas:

Flávia: “É coisa do seu interesse mesmo, mas não posso falar por telefone não. Só pessoalmente”
Beatriz: “Pô, eu estava precisando falar contigo também. Você vai voltar pro Rio quando?”
Flávia: “Pois é, cara, é coisa muito séria, muito, muito, muito, muito séria”
Beatriz: “É o que está acontecendo?”
Flávia: “É. E eu já sei tudo, quem é, quem não é. E vai acontecer [sic] mais outras coisas que você não sabe”
 
Fonte: Boletim Conjur 
 

Revista Anuário da Justiça

Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família

A ministra destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade

Fonte | STJ - Terça Feira, 30 de Novembro de 2010


O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.

“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.

Resp 1141732

Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/imovel-oferecido-como-garantia-hipotecaria-perde-caracterizacao-bem-familia

Excelente artigo sobre Proporcionalidade e Razoabilidade

Modelos de Petições, contestações, etc.

Neste link estão os modelos de peças da área Civil, há disponível no site também modelos de Comercial, Geral e Trabalhista.

http://jornal.jurid.com.br/pesquisa/categoria/modelos-civil

PEC DA FECILIDADE segue para o Plenário

A proposta de Emenda Constitucional, apresentada pelo senador Cristovam Buarque, inclui o direito à busca pela felicidade na Constituição brasileira



Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/lei-felicidade-segue-para-plenario

Posse tranquila da coisa não é necessária para caracterizar o crime de roubo

O TJSP acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado. Em sua decisão o tribunal baseou-se no fato de que os acusados não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem

Fonte | STJ - Segunda Feira, 29 de Novembro de 2010

A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.

Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.

O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.

No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.

REsp 716146

 
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