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Ainda dá tempo de fazer a sua inscrição!

– "Instituto Pimenta Bueno" –


XIX ENCONTRO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL


"A Jurisdição Constitucional: Novos Aspectos"

20 a 22-09-2010

Faculdade de Direito do Largo de São Francisco


PROGRAMAÇÃO


Segunda feira – 20/09

8:30 h - Credenciamento


9:00 h – Abertura


Presidente:

Dr. Marcos Fábio e Oliveira Nusdeo

Participantes:

Prof. Dr. Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Prof. Dr. Jorge Miranda

Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto

Ministro Gilmar Ferreira Mendes

Prof. Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho


Palestra do Prof. Dr. Manoel Gonçalves Ferreira Filho


9:30 h – Painel I

Tema: Jurisdição constitucional – experiências comparadas.


Presidente:

Prof. Dr. Cláudio Lembo

Participantes:

Prof. Dr. Jorge Miranda

Ministro Gilmar Ferreira Mendes

Prof. Dr. Álvaro Rodrigues Bereijo


14:30 h – Painel II

Tema: Composição e organização da justiça constitucional.

Presidente:

Dra. Patricia Ulson Pizarro Werner


Participantes:

Prof. Dr. Roger Stiefelmann

Prof. Dr. José Levi Mello do Amaral Junior

Prof. Dr. Luis Alberto Rocha

Profa.Dra. Anabela Maria Pinto Miranda Rodrigues


17:00h – Oficina sobre Constitucionalismo Contemporâneo e Justiça Constitucional.


Serão aceitas inscrições até o dia 15 de setembro de 2010 para participar desta Oficina. Para tanto, os interessados deverão encaminhar trabalho de até cinco laudas para o e-mail ip.bueno@uol.com.br .

Os autores cujos trabalhos vierem a ser aceitos serão avisados por meio de mensagem eletrônica até o dia 17 de setembro de 2010.


Terça feira – 21/09


9:00 h – Painel III


Tema: Jurisdição constitucional e neo-constitucionalismo.

Presidente:

Prof. Dr. Elival da Silva Ramos


Participantes:

Prof. Dr. Carlos Blanco de Morais

Prof. Dr. José Manuel Cardoso da Costa

Prof. Dr. Douglas Edlin


14:30 h – Painel IV

Tema: Novos institutos da jurisdição constitucional brasileira: repercussão geral, súmula vinculante e objetivação do controle concreto.


Presidente:

Profa. Dra. Monica Herman Salem Caggiano


Participantes:

Profa. Dra. Anna Cândida da Cunha Ferraz

Profa. Dra. Fernanda Dias Menezes de Almeida

Prof. Dr. Gian Paolo Smanio

Quarta feira – 22/09



9:00 h – Painel V


Tema: Controle jurisdicional da omissão inconstitucional.


Presidente:

Prof. Dr. Sergio Resende de Barros.



Participantes:

Prof. Dr. Rubens Beçak

Prof. Dr. José Carlos Francisco

Prof. Dr. Carlos Bastide Horbach Prof. Dr. Fernando Dias Menezes de Almeida


14:30 h – Painel VI


Tema: O STF e as Cortes Constitucionais: diferenças e semelhanças.


Presidente: Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto


Participantes:

Prof. Dr. Cezar Saldanha de Souza Júnior

Prof. Dr. Elival da Silva Ramos

Prof. Dr. Alexandre de Morais

Prof. Dr. Alvacyr Nicz.



16:30h – Seção de encerramento do Encontro.


INSCRIÇÕES/INFORMAÇÕES

Procuradores do Estado e Servidores Públicos do Estado de São Paulo www.pge.sp.gov.br/EscolaSuperior ou (11) 3286.7032


Público em Geral:

Pelo e-mail ip.bueno@uol.com.br ou (11) 3812.1588

Profissionais: R$ 200,00

Graduandos: R$ 50,00

Graduandos e Pós-Graduandos da FDUSP: Isentos

Excelente artigo sobre Direito Constitucional - Ativismo Judicial ou Criação Judicial do Direito?

O texto é de ótima qualidade, o renomado professor Inocêncio Mártires Coelho trata com maestria esta questão que é permeada de hermenêutica jurídica.

http://www.osconstitucionalistas.com.br/ativismo-judicial-ou-criacao-judicial-do-direito

Boa leitura!!!

Você conhece a nova Lei 12.318/10 que versa sobre ALIENAÇÃO PARENTAL?

Conheça o teor da nova lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.








Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.



Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:



I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.



Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.



Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.



Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.



Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.



§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.



§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.



§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.



Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:



I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;


V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Destaque a presença ilustre do Presidente da Comissão do Jovem Advogado

É com muita alegria que registro a presença, como seguidor do blog, do Presidente da Comissão do Jovem Advogado de São José dos Campos, Dr. Lucas Faria. 

Seja bem vindo, sua participação é muito valiosa para o corpo discente UNIVAP.

Carreiras Jurídicas

"Todos os anos centenas de brasileiros procuram os cursos jurídicos no Brasil movidos pelas mais distintas razões...

O rol é extenso para os que hoje se formam em cursos de Direito, o que justifica a grande procura por esta formação específica. E, ao contrário do que se pensa, nem todas as carreiras jurídicas exigem a aprovação no exame de ordem para serem desempenhadas.

Algumas demandam outros requisitos, próprios de sua área de atuação, como especialização (ex.: peritos), doutorado (docente-pesquisador), técnica investigativa (delegado), domínio de idiomas e ampla cultura sobre fatos do mundo (adido ou embaixador), noções sobre gestão de negócios (tabelião ou notário), conhecimento tecnológico aprofundado (assessor na área de tecnologia jurídica, direito em novas mídias, etc. - diferente da defesa de direitos ofendidos pela internet, p.ex., que pode ser feita por advogado), analista (anteriormente, podiam advogar, mas a recente legislação modificou essa prerrogativa, inibindo o exercício da advocacia por analistas e assessores; hoje, só precisam ser bacharéis para assumirem o cargo), frequentar a Escola do Legislativo (assessor político) e treinamento específico do setor público de atuação (servidor).

Nenhuma destas citadas depende do exame da Ordem dos Advogados do Brasil para ser exercida. No entanto, os que pretendem atuar na militância jurídica devem fazê-lo para adquirir sua autorização profissional. O mesmo valendo para quem deseje atuar como consultor jurídico, posto que esta é também uma das atribuições a que se dedica o advogado, como determina a legislação vigente.

Sendo assim, se a intenção do egresso do curso jurídico não for nenhuma das hipóteses anteriores, mas, sim, a magistratura, a Defensoria, o Ministério Público ou alguma Procuradoria pergunta-se: será exigida a carteira da OAB? Vamos esclarecer a partir das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), cujo entendimento tem sido adotado em outras áreas, em geral (há exceções).

(...)

Isto significa que, por enquanto, para o ingresso em uma carreira pública, são 2 os requisitos essenciais: diploma de bacharel em Direito (curso concluído sem disciplinas a dever ou qualquer pendência) e comprovação de efetivo exercício de alguma dentre as muitas atividades jurídicas existentes nos 3 anos APÓS a conclusão do curso. São, hoje, consideradas ATIVIDADES JURÍDICAS:

a) advocacia;

b) magistratura, promotoria, alguma procuradoria ou defensoria pública (caso vá tentar um cargo diferente ou em outra jurisdição);

c) qualquer outro cargo, emprego ou função (pública ou privada) para o qual tenha sido exigido o diploma de bacharel para o seu exercício e no qual o candidato tenha permanecido pelos menos 3 anos após sua colação de grau (ex.: assessoria, analista, docência, servidor público em cargo especializado que exige o bacharelado em Direito, etc.). Em relação a alguns cargos justifica-se, ainda, a inexigência de experiência específica na advocacia, tendo em vista que estão os seus ocupantes impedidos de advogar. Seria um contrassenso demandar-lhes que fizessem o exame de ordem apenas pro forma.

O Ministério Público é mais amplo do que a magistratura quanto aos critérios, pois aceita comprovação de exercício efetivo de cargos não jurídicos, mas que demandem notório conhecimento sobre a área jurídica, assim como também admite a contagem de tempo de cursos de pós-graduação, o que não é mais aceito pelo CNJ (a Res. nº 11/2006, que previa essa hipótese, foi revogada). Valem os cursos de educação à distância, inclusive, desde que integralizem a carga horária mínima exigida na Res. n.º 40/2009 do CNMP."

A íntegra desse artigo está no site http://www.educacaojuridica.net/

ARTIGO SOBRE PODER DE POLÍCIA E AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

O autor Dr. Rogério Guimarães Frota Cordeiro é advogado e autor de diversos artigos.

Gentilmente encaminhou a indicação deste texto para o nosso blog!

Ficamos imensamente gratos!!!

http://www.usjt.br/prppg/revista/integracao_45.php

Boa leitura colegas!

Site da Câmara dos Deputados

Site do Senado Federal

Site STF

ARTIGO SOBRE "A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRISÃO"

A Autora Dra. Fátima Regina Feitosa é advogada e Membro da Comissão de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia da OAB SP.

Encaminhou, gentilmente, este artigo com exclusividade para ser postado em nosso blog!


Somos imensamente gratos por vossa contribuição!!!

Segue o artigo:


A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRISÃO




Voltar-se as origens da humanidade sempre é viável para um entendimento, já que não existem relatos históricos de qual tenha sido a primeira prisão a existir no mundo. Na verdade, alguns relatos advindos dos historiadores Edmundo Oliveira, Mariano Antunes, César Barros e João batista de Vasconcelos denotam que a prisão surgiu juntamente com o homem. E a ele acompanha ao longo de sua evolução.


Uma caminhada pela Bíblia Sagrada, alguns autores como Sidnei Agostinho Beneti,Cezar Roberto Bittencourt e outros utilizam o conhecido por todos os Católicos o exemplo de Adão e Eva, quando Eva desobedecendo a ordem do Criador de não comer a maçã proibida, assim o fez. E por isso foi punida juntamente com Adão, com a expulsão do jardim do éden. Segundo,esses autores teria surgido aí, primeira transgressão e conseqüente sanção, ou seja, o primeiro binômio crime/pena.


Então, em meados do século passado, o naturalista britânico Charles Darwin (1809-1882) com a idéia de “luta pela Vida” e “Sobrevivência dos mais aptos” publicou o trabalho completo no Livro A ORIGEM DAS ESPÉCIES, cuja teoria em 1859, afirmou que o homem, ainda na forma primata, já sentia necessidade de se proteger do inimigo,do invasor. No Mito da Caverna, também chamada de Alegoria da Caverna, escrita pelo filosofo Pla tão no livro VII da República (380-370 a.c), onde relata que a maioria da humanidade condenada a uma infeliz condição, todos presos desde a infância, geração após geração, aprisionados na caverna, que simboliza a Prisão, dentro dela homens com suas pernas e seus pescoços algemados. Portanto, para Platão à contemplação das idéias morais que regem a sociedade são o bem, o belo e a Justiça.


No Império Romano, as prisões destinavam-se somente para a contenção do acusado até que este recebesse a sua pena final, que poderia ser a morte ou suplícios corporais. A custódia dos processados se fazia pelo acorrentamento ou pela segregação, podendo ocorrer em estabelecimentos do Estado ou em Casas Particulares. Tendo em vista assegurar o comparecimento do réu ao processo, hoje aplicado na Prisão em Flagrante.


Vale lembrar que não havia prisão, com a conotação de um espaço destinado somente ao cumprimento de uma pena, meramente como castigo, isto é, passar um determinado tempo no cárcere como sanção.


Na Grécia Antiga utilizava-se a prisão para encarcerar pessoas que não pagavam suas dívidas como forma simplesmente de coação, aplicando um sistema de aprisionamento para que fossem quitadas suas dívidas, caso aplicado hoje na Ação de Alimentos. Vale salientar que principalmente era para assegurar sua sanção final diante de um tribunal.


Nos relatos esporádicos de utilização da Prisão em algumas Civilizações na Antiguidade, como os Gregos, os Romanos, os Assírios e os Egípcios essas prisões cuja finalidade era aos Prisioneiros de Guerra.


Na Idade Media o uso da prisão era sistematizado, justamente com a finalidade de castigos religiosos, praticados pelos monges que se desviavam dos ensinamentos, eles eram mandados a claustros para se penitenciarem, para se arrependerem de seus pecados. Originando-se o termo “Penitenciária”, derivado do latim penitentiadite que significa no português penitenciai-vos. A palavra claustro, também chamada de celas, que deu origem a expressão “prisão celular”.


Fato relevante na Idade Média ,os feudos que constituíam a unidade básica de produção do Sistema Feudal. Tendo-se no castelo, grande propriedade agrária, onde cada feudo era uma unidade politicamente autônoma como o senhor feudal enfeixando em suas mãos todos os poderes. Faz-se mis ter, cada Senhor Feudal ditava seu próprio Código de Condutas consideradas Criminosas bem como a punição devida, enfraquecendo o Sistema Jurídico e Punitivo. Devido a miséria reinante nesse regime, gerou uma grande massa de delinqüentes que se multiplicaram na área rural e urbana. Construindo Prisões para recolher essas pessoas e seu dia era cercado de um regime disciplinar excessivamente rígido e aplicado castigos corporais. Eis, algumas considerações sobre as Prisões na Idade Média:


a) A Prisão Raspuis, em Amsterdam Holanda, destina exclusivamente a custódia de homens. Sua rotina fundamentava-se na religião, aplicados castigos corporais e trabalho praticamente escravo na produção de corante a partir de raspagens de madeira;


b) Em 1776, a publicação de John Howard, relata o estado das Prisões da Inglaterra e no País de Gales, uma obra em que o próprio autor esteve preso por piratas franceses. John foi um dos primeiros autores de sua época a falar em classificação de delinqüentes. Segundo seus relatos , esteve em meio a mulheres, crianças, velhos, doentes com base em sua experiência no cárcere, também defendia a aplicação do trabalho e do ensino religioso como forma de estimular a reflexão e o arrependimento;


c) Em 1818, foi publicado a Teoria das Penas e das Recompensas de Jeremias Bentham, filósofo e criminalista inglês que foi o idealizador de um modelo “panótipo” de Prisão, fez a separação e classificação dos Criminosos de acordo com o tipo de delito. O modelo panótipo consiste em blocos ou pavilhões carcerários distribuí dos em forma circular, com uma torre de controle no centro, de modo a possibilitar a visão de tudo ao redor. Vale ressaltar que muitas Prisões Americanas e Brasileiras possuem sua arquitetura construída nesse modelo, como exemplo temos o Presídio Estadual Metropolitano, o Centro de Recuperação Americano II (no Pará) e a Casa de Custódia de Curitiba;


d) Na Filadélia o Solitary Continement a implantação do sistema de confina mento solitário, que consistia num isolamento individual, durante o dia todo, sem qualquer atividade produtiva ou visitas, também submetido obrigatoriamente a leitura diária da Biblia, como forma de introspecção e arrependimento, cuja denominação era “Morte em Vida”.

São Paulo,14 de agosto de 2010.

Fátima Regina da Silva Feitosa Correia

CURSOS JURÍDICOS ONLINE GRATUITOS

http://www.jurisway.org.br/

Há muitos cursos gratuitos disponíveis e o site também oferece opção de obter certificados de outros cursos com carga horária maior, contudo estes são pagos.

Boa opção para quem precisa de horas complementares!
 
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